Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade deferida (f. 58), a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que a pretensão não foi contrária à Fazenda Pública. Deverá ser observado pela serventia deste Juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º). Atendidas as formalidades para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição (E. TRF da 3ª Região), com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se.