Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.145.610

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do mérito decidido.

2. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e manteve a incidência da Súmula 182/STJ, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição.

3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício, voltado à redosimetria da pena e à modificação do regime inicial, não é compatível com a via integrativa dos embargos, ausente ilegalidade flagrante evidenciada no acórdão embargado.

4. O prequestionamento não pode ser utilizado de forma dissociada da identificação de vício apto a justificar os embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.