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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800306-71.2025.8.12.0026

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800306-71.2025.8.12.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão e por conseguinte julgo improcedentes os pedidos formulados por Joaquim Vicente Cardozo contra o DER/SP - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Às providências. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão e por conseguinte julgo improcedentes os pedidos formulados por Joaquim Vicente Cardozo contra o DER/SP - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Às providências. Intime-se.