Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 30/09/2020; b) declarar que, durante a vigência da redação anterior do art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 007/2002, o período anual de férias dos professores em atividade docente correspondia a 45 dias, razão pela qual o adicional de férias deveria incidir sobre a integralidade desse período; c) condenar o MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA/MS ao pagamento das diferenças do adicional de férias incidentes sobre os 15 dias remanescentes, relativamente aos períodos aquisitivos não prescritos completados sob a vigência da redação anterior do art. 36 da LC Municipal nº 007/2002, observando-se a remuneração e o percentual legal aplicável a cada período, os limites do pedido e a compensação dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) afastar a pretensão de incidência do adicional de férias sobre os 15 dias de recesso relativamente aos períodos submetidos à Lei Complementar Municipal nº 089/2026, que, a partir de 15/05/2026, passou a prever expressamente 30 dias de férias remuneradas e 15 dias de recesso escolar, ressalvados os períodos aquisitivos integralmente constituídos sob a legislação anterior; e) rejeitar o pedido de declaração de nulidade de contratações temporárias, diante da afirmação da própria autora de que ocupa cargo efetivo e da ausência de elementos que demonstrem, no âmbito da controvérsia apresentada, a existência de sucessivas contratações temporárias a serem invalidadas. Os valores devidos serão apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Sem a incidência de custas e honorários advocatícios, por previsão legal. Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (...) Vistos. Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos (Lei n°. 9.099/95, art. 40)."