Ementa
Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Banco Bradesco S/A em face de Rosangela Aparecida Silva, o que faço com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014 para o fim de, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo legal, confirmar a liminar concedida, tornando definitiva e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do Autor sobre o veículo descrito na inaugural. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Dec.
Inteiro teor
(...) Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Banco Bradesco S/A em face de Rosangela Aparecida Silva, o que faço com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014 para o fim de, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo legal, confirmar a liminar concedida, tornando definitiva e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do Autor sobre o veículo descrito na inaugural. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Dec. Lei 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando que o Autor está autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos. Retire-se as restrições registradas pelo RENAJUD, exclusivamente em relação a estes autos. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, contados da data do ajuizamento da ação. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo com resolução de mérito. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.