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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0810656-70.2024.8.12.0021

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0810656-70.2024.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora os valores descritos às fls. 79/92 a título de danos materiais, devendo tais valores serem atualizados pelo IPCA, a partir da data dos depósitos, e acrescido de juros de mora, nos termos da lei. Condeno a ré, ainda, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora, nos termos da lei. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a ocorrência de revelia. Publique-se.

Inteiro teor

Intimação da sentença de fls. 146/152, transcrita a seguir em sua parte final: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora os valores descritos às fls. 79/92 a título de danos materiais, devendo tais valores serem atualizados pelo IPCA, a partir da data dos depósitos, e acrescido de juros de mora, nos termos da lei. Condeno a ré, ainda, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora, nos termos da lei. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a ocorrência de revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, recolhidas as custas devidas pela ré, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe."