Ementa
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora os valores descritos às fls. 79/92 a título de danos materiais, devendo tais valores serem atualizados pelo IPCA, a partir da data dos depósitos, e acrescido de juros de mora, nos termos da lei. Condeno a ré, ainda, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora, nos termos da lei. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a ocorrência de revelia. Publique-se.