Ementa
Intimação da sentença de fl. 392: "Vistos etc... Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes transigiram, de sorte que, homologo por sentença o acordo celebrado às fls. 390/391, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e nos termos da lei, ficando também homologada renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma do acordo celebrado. Publique-se.