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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004772-82.2025.4.05.8106

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0004772-82.2025.4.05.8106
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004772-82.2025.4.05.8106 RECORRENTE: L. E. N. R. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. RECURSO DO INSS. MENOR DE DEZESSEIS ANOS. TRANSTORNO HIPERCINÉTICO/TOD EM GRAU LEVE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada -- BPC/LOAS a menor com deficiência. II. Questão em discussão 2. Saber se o menor comprova a existência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, com limitação relevante ao desempenho de atividades compatíveis com a faixa etária ou impacto concreto na dinâmica econômica familiar, quando o laudo pericial judicial afasta a caracterização do impedimento. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, afastou a existência de impedimento de longo prazo nos termos legais. O diagnóstico de transtorno hipercinético (CID10 F90) e transtorno opositor desafiador (CID10 F91.3) em grau leve, com limitações escolares passíveis de resolução, não preenche o requisito do Tema 299/TNU. A sentença não pode ser mantida com base exclusiva em relatórios escolares e sociais quando a prova pericial é categórica. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.