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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0853309-12.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0853309-12.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, devendo-se proceder com a alteração quanto ao nome da requerente em todos seus os registros civis nascimento, devendo constar seu nome como sendo: VANUSA VELEZ SILVA, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. P.R.I. Sem custas, sem honorários.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC. Nº.: 0853309-12.2026.8.15.2001 AUTORA: VANUSA SILVA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PARECER DO M.P. FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Restando provado a necessidade de proceder com a alteração do Registro Civil, diante do pedido formulado pela parte autora, não havendo impedimento para inclusão de patronímico familiar, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P. VANUSA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com o pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando a necessidade de proceder com a retificação em seu nome. Afirmam, em síntese que requer a inclusão do patronímico familiar, requerendo por fim que passe a constar seu nome como sendo VANUSA VELEZ SILVA. Pede, ao final, o deferimento do pleito inicial para determinação da retificação pretendida, a fim de que seja averbada a modificação pleiteada. Juntou documentação. Em parecer, o Ministério Público deixou de emitir parecer em razão da falta de interesse. Vieram–me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os fatos alegado na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos da retificação pretendida. Sanadas todas as dúvidas levantadas pelo Ministério Público. Por tais fundamentos, imperativa, pois, a retificação, a fim de que ocorra o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, devendo-se proceder com a alteração quanto ao nome da requerente em todos seus os registros civis nascimento, devendo constar seu nome como sendo: VANUSA VELEZ SILVA, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Tenho por dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito