Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005949-59.2026.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MENEZES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. ADPF 1.236. ACORDO INTERINSTITUCIONAL HOMOLOGADO PELO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO. CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento na homologação do Termo de Acordo Interinstitucional na ADPF 1.236. II. Questão em discussão 2. Saber se a extinção do processo sem resolução de mérito era cabível, diante da ausência de intimação das partes para manifestação sobre eventual adesão ao acordo e da falta de prova de efetivo ressarcimento administrativo da parte autora. III. Razões de decidir 3. A adesão ao Termo de Acordo Interinstitucional homologado na ADPF 1.236 é facultativa, e seus efeitos extintivos somente se operam em relação aos beneficiários que expressamente aderirem. Ausente nos autos qualquer prova de adesão ou de ressarcimento, e não tendo sido oportunizada manifestação das partes sobre o ponto antes da extinção, configura-se violação ao art. 10 do CPC, impondo-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juizado de origem para sobrestamento em cumprimento à decisão do STF na ADPF 1.236.