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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0006634-22.2024.4.05.8107

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0006634-22.2024.4.05.8107
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006634-22.2024.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES NO DEPOIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL MEDIANTE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial rural, exige-se a demonstração concomitante da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal, nos termos dos arts. 25, I, 39, I, 42, 59 e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Embora a perícia judicial tenha constatado incapacidade laborativa permanente para o exercício da atividade rural desde 12/06/2023, subsiste a necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial no período correspondente à carência. 3. O início de prova material possui natureza meramente indiciária e depende de confirmação por prova oral harmônica e convincente. 4. Verificada inconsistência relevante no depoimento pessoal do demandante acerca de aspectos elementares da atividade agrícola que afirma exercer, mostra-se legítima a conclusão do juízo de origem pela insuficiência da prova da atividade rural. 5. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.

Dados do julgamento

Acórdão

8107 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.