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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Guarda de Família 0801303-38.2026.8.12.0020

Vara / juízo
Vara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0801303-38.2026.8.12.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 37-38 e 44-46), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil. Expeça-se o necessário. Se for o caso, oficie-se o órgão empregador para que proceda os descontos em folha relativos à pensão alimentícia. Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários. Às providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa. Rio Brilhante/MS, data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Intimação da parte requerida acerca da r sentença de f. 67: O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não há prejuízo às partes, em especial à filha menor, não contraria as leis e não apresenta nulidades. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 37-38 e 44-46), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil. Expeça-se o necessário. Se for o caso, oficie-se o órgão empregador para que proceda os descontos em folha relativos à pensão alimentícia. Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários. Às providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa. Rio Brilhante/MS, data da assinatura digital.