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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0800784-05.2022.8.12.0020

Vara / juízo
Vara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800784-05.2022.8.12.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do novo Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixando estes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, I, do NCPC. Entretanto, tendo em vista a própria natureza da demanda, estendo ao executado, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade de tais verbas pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão, o que faço com arrimo no art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC. Dou por transitada em julgado a sentença, por força da preclusão lógica. Recolha-se/cancele-se eventual o mandado de prisão expedido nesses autos (art. 528, §6º, NCPC). Por fim, se necessário, expeça-se alvará, procedendo-se, inclusive, ao levantamento de eventual constrição.

Inteiro teor

Intimação da parte requerida acerca da r sentença de f. 287/288: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do novo Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixando estes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, I, do NCPC. Entretanto, tendo em vista a própria natureza da demanda, estendo ao executado, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade de tais verbas pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão, o que faço com arrimo no art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC. Dou por transitada em julgado a sentença, por força da preclusão lógica. Recolha-se/cancele-se eventual o mandado de prisão expedido nesses autos (art. 528, §6º, NCPC). Por fim, se necessário, expeça-se alvará, procedendo-se, inclusive, ao levantamento de eventual constrição.