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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800016-46.2026.8.12.0018

Vara / juízo
3ª Vara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800016-46.2026.8.12.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de repetição do indébito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e a inexigibilidade dos débitos realizados, no período de 06/06/2023 a 04/04/2024, na conta corrente da parte autora mantida junto à parte ré Banco Bradesco S.A., sob a rubrica "PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET"; b) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, rateados igualmente, devendo a parte autora arcar com o percentual remanescente (30%). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, ante os benefícios da AJG. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de repetição do indébito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e a inexigibilidade dos débitos realizados, no período de 06/06/2023 a 04/04/2024, na conta corrente da parte autora mantida junto à parte ré Banco Bradesco S.A., sob a rubrica "PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET"; b) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, rateados igualmente, devendo a parte autora arcar com o percentual remanescente (30%). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, ante os benefícios da AJG. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.