Ementa
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I e art. 702, § 8º, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 730,22 (setecentos e trinta reais e vinte e dois centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar do vencimento (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, por força do art. 98, § 1º do CPC, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0833550-19.2024.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: WALLACE LOPES DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de WALLACE LOPES DE SOUSA, também qualificado. Alega a parte autora que o demandado celebrou contrato de prestação de serviços de assistência médica, todavia, deixou de adimplir a fatura referente ao mês de novembro de 2022, perfazendo um débito atualizado de R$ 730,22, razão pela qual pretende que a parte promovida seja regulamente intimada para quitar a dívida. Regularmente citado, o réu ofereceu Embargos à Ação Monitória em peça de id n.º 121308616, trazendo, em síntese, que possui plena convicção do pagamento da referida parcela, mas que não dispõe do comprovante no momento em razão de mudança de agência bancária e dificuldade de acesso a extratos antigos. Pugnou pela dilação de prazo para a juntada de prova documental e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, pela improcedência da ação. Não havendo disposição das partes à composição amigável, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme preleciona o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A ação monitória é o instrumento adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” No caso em tela, a promovente apresentou o contrato de prestação de serviços e a fatura inadimplida, documentos que constituem prova escrita hábil a amparar a pretensão monitória. Compulsando os Embargos Monitórios, verifico que o réu não nega a existência da relação contratual, limitando-se a afirmar que "tem plena convicção do pagamento", mas sem colacionar aos autos qualquer prova documental do adimplemento. A prova do pagamento é ônus do devedor, mediante a apresentação de quitação regular, conforme estabelece o Código Civil em seus artigos 319 e 320: “Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.” Ademais, no sistema de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O embargante não se desincumbiu de tal ônus. A alegação de dificuldade bancária não justifica a ausência da prova que deveria ter sido instruída com os embargos (art. 434, CPC), mormente tratando-se de débito de 2022. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça materializado na Súmula nº 608: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Embora aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações. O STJ consolidou entendimento de que o ônus de provar o pagamento é sempre do devedor: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus da prova do pagamento é do devedor, nos termos dos arts. 319 e 320 do CC/2002 e do art. 373, II, do CPC/2015.” (STJ, AgInt no AREsp 2.155.857/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023). Portanto, inexistindo prova do pagamento, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I e art. 702, § 8º, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 730,22 (setecentos e trinta reais e vinte e dois centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar do vencimento (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, por força do art. 98, § 1º do CPC, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 13 de agosto de 2026. Valério Andrade Porto Juiz de Direito