Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801826-41.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 99903701). Em sua petição inicial (ID 99903701), a parte autora narrou ser titular de benefício de pensão por morte previdenciária perante o INSS e que foi surpreendida com a realização de descontos mensais indevidos sob a rubrica do contrato de empréstimo consignado nº 597698472, com parcelas no importe de R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos). Afirmou jamais ter contratado a referida operação bancária ou auferido proveito econômico da avença. Requereu a declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito no montante descontado e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (IDs 99903701 e 99903702). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 100257534). Regularmente citado (ID 103608799), o banco promovido apresentou contestação (IDs 101974897 e 101975815), sustentando prejudicial de prescrição e preliminares processuais de conexão e ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a regularidade da contratação mediante instrumento físico assinado, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 597698472 (ID 101975824), além de demonstrativo de repasse de valores via Transferência Eletrônica Disponível (TED) no montante de R$ 1.066,47 (um mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) em prol da autora (ID 101975820), atrelado à quitação de contrato anterior nº 586090736 (ID 101975825). Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requereu a restituição na forma simples e a compensação de valores (ID 101975815). A parte autora ofertou réplica (ID 101984370), momento em que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo promovido e pleiteou a realização de perícia grafotécnica. Após atos processuais de extinção e subsequente anulação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 112383556 e 128078220), determinou-se o retorno dos autos a este juízo de origem para a realização de prova técnica pericial. Em decisão saneadora (ID 136063826), fixou-se como ponto controvertido a autenticidade da assinatura lançada no contrato bancário, deferiu-se a produção da perícia grafotécnica e atribuiu-se o respectivo ônus probatório e financeiro ao banco réu. Apresentada a proposta de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo perito judicial (ID 154659488) e rejeitada a impugnação genérica da instituição financeira (ID 158614654), o juízo homologou o encargo e determinou a intimação do réu para comprovar o recolhimento da verba honorária em cinco dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento no estado em que se encontrava (ID 160516696). Devidamente intimado (ID 160764498), o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem efetuar o depósito dos honorários do perito, restando certificada a preclusão (ID 161477003). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios processuais ou nulidades a sanar. No que tange à prejudicial de prescrição, cumpre salientar que a matéria já fora objeto de expressa análise e deliberação na sentença proferida no ID 121638816, oportunidade em que se fixou a incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) por se tratar de relação de consumo e prestação de trato sucessivo. Destaca-se que a posterior anulação do julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 128078220) deu-se estritamente por cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia grafotécnica quanto ao mérito da contratação, não infirmando nem desconstituindo a fundamentação adotada quanto à prejudicial de mérito, a qual permanece hígida. De todo modo, verifica-se que as cobranças impugnadas no benefício previdenciário da promovente ocorreram dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda (ID 101975816), não se consumando o lapso extintivo. As questões preliminares remanescentes já restaram devidamente superadas nas etapas anteriores do processo, impondo-se a apreciação direta do mérito da pretensão autoral. 2.1. Da impugnação de assinatura, preclusão da prova e falsidade documental O cerne da presente controvérsia reside na aferição da autenticidade e validade da manifestação de vontade atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado nº 597698472 (ID 101975824). Tratando-se de documento particular apresentado em juízo pelo banco promovido para fundamentar a cobrança e os descontos em benefício previdenciário, a parte autora, em sede de réplica, negou expressamente ter firmado a avença e impugnou a autenticidade da assinatura que lhe fora atribuída (ID 101984370). A teor do disposto no artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular a partir do momento em que for impugnada a sua autenticidade, perdurando a ineficácia probatória até que seja comprovada a sua veracidade. Complementarmente, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece expressamente que o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu e juntou o documento aos autos. Desse modo, cabia exclusivamente à instituição financeira ré a comprovação de que a rubrica constante do contrato pertencia à consumidora, encargo que exigia a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado. O juízo deferiu a produção da perícia grafotécnica e homologou a proposta de honorários periciais (ID 160516696), determinando a intimação específica da instituição financeira ré para arcar com as custas dos referidos honorários periciais no prazo de cinco dias, com a advertência expressa quanto aos efeitos preclusivos e ao ônus probatório que lhe competia (ID 160764498). Todavia, devidamente intimado, o banco réu deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o depósito correspondente e sem demonstrar qualquer justificativa idônea, conforme certidão lavrada nos autos (ID 161477003). Ao deixar de recolher as despesas periciais, operou-se a inequívoca preclusão do direito à produção da prova técnica indispensável. Em decorrência direta da inércia, o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaía por imposição legal (artigo 429, inciso II, do CPC), devendo suportar as consequências processuais de sua omissão. Sem a demonstração técnica da idoneidade da subscrição, prevalece a presunção de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, reputando-se inexistente a manifestação de vontade da autora. Com efeito, a ausência de consentimento válido atinge o plano de existência e validade do negócio jurídico, tornando-o integralmente nulo por falta de elemento essencial, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 597698472 e a declaração de inexigibilidade dos débitos dele derivados. 2.2. Da repetição do indébito e da compensação de valores Reconhecida a nulidade da avença, resta configurada a ilicitude dos descontos implementados sobre os proventos da parte demandante, assistindo-lhe o direito à recomposição patrimonial. No tocante à modalidade de repetição, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe conduta revestida de má-fé ou contrária aos ditames da boa-fé objetiva. No caso concreto, não restou configurada a má-fé da instituição bancária. O acervo documental demonstra que o réu também figurou como vítima da fraude perpetrada por terceiro, tendo agido sob a suposição de higidez do instrumento e chegado a liberar o valor mutuado. Ausente a comprovação de dolo ou conduta de má-fé deliberada, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário deve ocorrer na forma simples, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro sem proporcionar enriquecimento sem causa. Por outro lado, o promovido comprovou a realização de transferência bancária eletrônica (TED) no valor de R$ 1.066,47 (um mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), creditada na conta de titularidade da autora no Banco Bradesco S.A. (ID 101975820), em 25 de outubro de 2019. Em decorrência da declaração de nulidade do negócio jurídico e com o objetivo de restabelecer o estado anterior das partes, conforme preconiza o artigo 182 do Código Civil, é impositiva a compensação de créditos, consoante autoriza o artigo 368 do Código Civil. Assim, do montante total a ser repetido pelo banco réu, deverá ser deduzido o valor comprovadamente disponibilizado em favor da autora (R$ 1.066,47), incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo depósito até a liquidação. 2.3. Dos danos morais Quanto ao pleito de reparação por danos morais, o pedido não merece acolhimento. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude bancária não enseja, por si só, dano moral presumido, demandando a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que tenham atingido gravemente os direitos da personalidade, a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa. Na hipótese vertente, a parte autora não comprovou nenhum desdobramento gravoso decorrente dos descontos que ultrapassasse o âmbito patrimonial, inexistindo registro de inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes, privação de necessidades vitais ou situação vexatória extraordinária. O ocorrido circunscreve-se à esfera dos dissabores materiais, os quais restam devidamente reparados pela declaração de nulidade do contrato e pela determinação de restituição dos valores cobrados indevidamente, mostrando-se improcedente a pretensão indenizatória extrapatrimonial. 2.4. Dos critérios de liquidação, juros e correção monetária Para a apuração dos valores a serem restituídos à parte autora, a repetição simples de cada parcela descontada deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido até a data da citação válida. A partir da citação, o montante apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, índice oficial que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, evitando-se duplicidade remuneratória. De igual modo, a quantia a ser compensada em prol da instituição financeira (R$ 1.066,47) deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde a data em que foi disponibilizada na conta bancária da promovente (25/10/2019) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá unicamente a taxa SELIC até a efetiva liquidação e compensação entre os créditos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para os seguintes fins: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 597698472 e a consequente inexigibilidade de quaisquer cobranças e parcelas dele derivadas; b) determinar ao banco réu a imediata e definitiva cessação dos descontos vinculados ao contrato ora anulado sobre o benefício previdenciário da autora, confirmando eventuais medidas de urgência anteriores; c) condenar o banco réu a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 597698472, com atualização monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de cada desembolso até a data da citação válida, aplicando-se, a partir de então e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária; d) autorizar a compensação em favor da instituição financeira ré do valor de R$ 1.066,47 (um mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), liberado via TED na conta da autora, devendo esta quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo depósito (25/10/2019) até a citação, incidindo a partir de então unicamente a taxa SELIC até a compensação; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor da condenação a ser restituído após a devida compensação), cabendo 50% deste montante ao patrono da parte autora e 50% ao patrono da parte ré, vedada a compensação de honorários. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito