Ementa
tir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que, no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Custas pelo autor, já recolhidas. Proceda a Secretaria à imediata retirada da restrição inserida no sistema RENAJUD. Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839325-97.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MERCIA FRANCISCO INACIO SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme Petição retro. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que, no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Custas pelo autor, já recolhidas. Proceda a Secretaria à imediata retirada da restrição inserida no sistema RENAJUD. Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito