Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0806101-38.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Autor(a): FRANCISCA LUCIA MIGUEL DA SILVA Ré(u): OI S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por FRANCISCA LUCIA MIGUEL DA SILVA em face de OI S.A. (ID 104930254). Narra a promovente que, ao tentar realizar compras no comércio local, tomou conhecimento de restrição desabonadora inscrita em seu nome no órgão de proteção ao crédito (Serasa) em razão de suposto débito no montante de R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo), vinculado ao contrato nº 33023689, com inclusão ocorrida em 24/06/2022 (ID 104930256). Afirma que jamais celebrou contrato ou manteve qualquer vínculo jurídico com a operadora demandada (ID 104930254). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pelo deferimento de tutela de urgência para baixa do gravame restritivo, pela declaração de inexistência do liame contratual e da dívida correspondente e pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 104930254). A decisão de ID 106154799 deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos em relação ao débito descrito nos autos, sob pena de multa diária. Devidamente citada por via postal com Aviso de Recebimento (ID 153046736 e ID 155091753), a demandada apresentou contestação (ID 156587462), oportunidade em que dispensou a realização de audiência conciliatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156587462). No mérito, sustentou a regularidade da disponibilização dos serviços sob a titularidade da autora mediante contrato de adesão telefônico (ID 156587462); aduziu a eventual ocorrência de fraude perpetrada por terceiro mediante fornecimento de dados da requerente, arguindo culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente para afastar a responsabilidade civil (ID 156587462); defendeu a validade de suas telas sistêmicas como documento eletrônico (ID 156587462); e impugnou o pleito indenizatório por dano moral, postulando, em caso de condenação, a fixação dos juros e da correção monetária a contar da sentença, bem como honorários sucumbenciais no patamar mínimo (ID 156587462). Requereu a total improcedência dos pedidos autorais (ID 156587462). A demandada juntou aos autos comprovante de cumprimento da decisão liminar (ID 156686973). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 158339245), reiterando os termos da petição inicial e destacando a ausência de juntada de contrato assinado ou comprovação de efetiva prestação de serviços (ID 158339245). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 159014399 e ID 159014400), a promovente informou que não pretendia produzir outras provas (ID 159233123) e a promovida requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 160343668). Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. Do Julgamento antecipado do mérito A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, porquanto a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, faturas, comprovante de negativação, etc). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, tendo, inclusive, ambas as partes manifestado desinteresse em dilação probatória e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 159233123 e ID 160343668). Do Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última, já reconhecidas na decisão interlocutória de ID 106154799. Desse modo, ratifico a inversão do ônus probatório em desfavor da demandada. O presente feito comporta, em suma, três pedidos: a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito questionado, a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida para baixa dos cadastros de restrição creditícia e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 104930254). Narra a promovente que tomou conhecimento de inscrição desabonadora em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em função de um suposto débito no valor de R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo), referente ao contrato nº 33023689, mantido pela promovida (ID 104930256), aduzindo que nunca celebrou contrato com a operadora ré e que inexiste qualquer dívida a justificar a anotação restritiva (ID 104930254). Por sua vez, a promovida, em sede de contestação (ID 156587462), alega a legalidade da contratação e do débito, aduzindo que não cometeu ato ilícito passível de gerar dano moral e que os serviços de telecomunicações são contratados com dispensa de instrumento formal assinado. Sustenta, outrossim, que eventuais dados foram fornecidos por terceiro de má-fé, configurando culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente da consumidora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 156587462). O ônus da prova foi invertido e a ré não se desincumbiu de provar que a autora firmou o contrato objeto dos autos, o qual levou à inserção do nome da postulante no órgão restritivo (ID 104930256). Não apresentou o contrato assinado pelas partes, gravação telefônica do ajuste, comprovante de instalação no endereço da consumidora ou qualquer outro documento idôneo que pudesse comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e o efetivo inadimplemento por parte da autora. Com efeito, ao alegar que a negativação advém de débito legítimo e de prestação efetiva de serviços sob o contrato nº 33023689 (referente a Oi TV nº 28755828 / 33023689 - ID 156686973), a empresa de telecomunicações ora demandada atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Dessarte, provado está que a relação jurídica em tela é inexistente, pois não foi legitimamente pactuada pela autora. Portanto, declaro inexistente a relação jurídica e nulo o débito referente ao contrato nº 33023689 (OI TV nº 28755828 / 33023689), no montante de R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo), com vencimento em 07/02/2022, o qual ensejou a anotação restritiva perante a Serasa em 24/06/2022 (ID 104930256). Assim, dúvidas não restam de que a negativação realizada pela promovida mostra-se indevida, uma vez que a promovente nunca realizou a transação objeto da anotação para justificar a inclusão cadastral levada a efeito, impondo-se a ratificação da tutela antecipada concedida para sua definitiva exclusão. Saliente-se, ainda, que a simples alegação da existência de relação jurídica e do débito, por si só, não comprova a existência do contrato entre as partes e muito menos a inadimplência por parte da promovente. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do serviço é objetiva, visto que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil. Assim, irrelevante se mostra a existência ou não de culpa na conduta, ação ou omissão da promovida, posto que, no caso em tela, a culpa e o dolo não integram os requisitos da responsabilidade civil consumerista. A demandada, pretendendo ver excluída a sua responsabilidade pela inscrição indevida do nome da consumidora e com base no art. 14, § 3º, II, da Lei n.º 8.078/90, alegou também a culpa exclusiva pelo evento a terceiro, que teria utilizado documentos da autora para solicitar a prestação do serviço, cujas faturas, inadimplidas, geraram a restrição cadastral (ID 156587462). A empresa ré assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não comprovou a realização de conferência rigorosa dos dados cadastrais no momento da celebração do contrato. Portanto, os prestadores de serviços assumiram o risco dos efeitos danosos daí decorrentes. Assim, a deficiência na prestação do serviço da promovida afigura-se indiscutível na medida em que viabilizou contratação fraudulenta, sendo devida a indenização por danos morais em razão da indevida inserção do nome da promovente no cadastro de inadimplentes (ID 104930256). Ora, se a parte promovida não adotou os mecanismos necessários para coibir a ocorrência da fraude que deu ensejo à inclusão indevida, caracterizado está o ato ilícito passível de reparação civil. Em verdade, não se trata de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade, mas sim de ato lesivo praticado pela própria concessionária (negativação indevida), inserido no âmbito do risco da própria atividade empresarial (fortuito interno). Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa. Em outros termos, a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, impõe a obrigação de reparar danos causados a outrem que decorram de atividades desenvolvidas no interesse ou sob o controle da empresa fornecedora, independentemente de atuação dolosa ou culposa. Logo, há que se declarar a inexistência do contrato nº 33023689 e do débito respectivo, ratificando a determinação de exclusão definitiva do nome da autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao apontamento sub judice. No que pertine ao requerimento de indenização por danos morais, vislumbro a presença dos pressupostos para a responsabilização civil. A parte autora teve frustradas as suas expectativas em negociações comerciais no comércio de seu domicílio, bem como teve que suportar a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (ID 104930254 e ID 104930256). Nesse ínterim, depreende-se que houve efetiva violação aos direitos de personalidade da promovente, que sofreu constrangimento em razão da anotação irregular no cadastro de inadimplentes. O ilícito civil supramencionado independe da prova de prejuízo patrimonial concreto, eis que do próprio apontamento desabonador presume-se a existência do dano moral (in re ipsa). Logo, tal prejuízo é presumido e não necessita de maiores argumentos para justificação. Superadas estas premissas, resta definir o quantum devido a título de indenização. É cediço que a fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando para a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes. A verba deve ser suficiente para compensar o lesado pelo constrangimento sofrido, bem como, no caso específico das relações de consumo, fixada em patamar que desestimule o fornecedor a reincidir na conduta lesiva, sem configurar enriquecimento sem causa. A análise da condição econômica dos litigantes, a repercussão da anotação indevida perante a praça e o desconforto suportado pela autora, pessoa honesta que viu seu bom nome maculado por dívida inexistente (ID 104930256), orientam a justa dosimetria. Ademais, a recalcitrância das grandes prestadoras de serviços em reiterar cobranças e negativações fundadas em contratações fraudulentas justifica a aplicação do viés pedagógico e inibitório da sanção pecuniária. Tendo em conta tais critérios e as particularidades do caso concreto, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada e proporcional para mitigar o dano experimentado e desestimular a reiteração da conduta. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo), relativo ao contrato nº 33023689 (OI TV nº 28755828 / 33023689), RATIFICANDO e tornando definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 106154799, determinando a exclusão em definitivo do nome da promovente FRANCISCA LUCIA MIGUEL DA SILVA (CPF: 034.705.604-04) dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação ao débito discutido nesta lide; 2- CONDENAR a ré OI S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC descontada a variação do IPCA desde o evento danoso (data da inclusão indevida no cadastro restritivo em 24/06/2022 - ID 104930256, nos termos da Súmula 54 do STJ), até a data da sentença, quando passar a incidir, juntamente com a correção monetária, apena a taxa SELIC. Condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado e a natureza da causa. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito