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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003262-97.2026.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0003262-97.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

a da cessação do auxílio-doença em 15/06/2025 - considerando que o autor recebeu segundo período de auxílio doença NB 720.976.777-1, de 17/04/2025 a 14/06/2025. Vê-se que o INSS ofertou proposta de acordo nos autos (ID 165376626), não havendo sido aceita pela parte autora (ID 167972874). Portanto, ante as conclusões expostas, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe, a contar do dia imediatamente posterior à data da cessação do segundo auxílio-doença (15/06/2025), respeitada a prescrição quinquenal, conforme prevê o art. 86, §2º, da Lei 8213/91. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). b) Pagar à parte demandante as prestações vencidas, desde o dia seguinte à data da cessação do segundo auxílio-doença (15/06/2025), respeitada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, a ser calculado segundo o INPC, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, com observância à Ec nº 113 de 2021 e à Ec n. 136/25. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Auxílio-acidente VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO RMI a calcular DIB 15/06/2025 DIP 01/07/2026 Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003262-97.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA DA PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou a concessão de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho. Passo ao mérito. Após submissão da parte autora a exame médico pericial, em 25/05/2026, não se apurou incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, e sim, limitações para o exercício da atividade laboral de motofretista (exercida à época do acidente) em decorrência de acidente de qualquer natureza (ID 163820814). O perito esclarece que o periciando é portador de "Sequela de fratura em membro inferior direito (CID 10 T93.2)", conforme documentos médicos apresentados descritos em laudo pericial, constatando que as sequelas de fratura em pilão tibial direito, evoluíram com as limitações descritas em exame físico, com alterações degenerativas pós-traumáticas (ID 163820814, itens I.6 e I.7, e p.2). O médico perito explica que as sequelas não incapacitam periciando de realizar suas atividades habituais de trabalho, entretanto reduzem sua capacidade laboral desde DCB em 17/03/2025, enquadrando- se no Anexo III do Decreto 3.048/1999 (limitação da mobilidade do tornozelo em grau médio ou superior) (ID 163820814, p.2). Quanto ao laudo médico, vejo que se mostra bem fundamentado, sem contradição aparente que inviabilize a inteligência de suas conclusões, contendo descrição das condições de saúde da parte autora, fazendo-se menção às respectivas CID's, e em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, em especial, anamnese, exame físico e análise de laudos/exames complementares trazido pelas partes. Em razão disso, entendo descaber qualquer solicitação de designação de audiência, quesitos complementares ou suplementares, explicação pormenorizada quanto a qualquer dos quesitos respondidos pelo expert, ou a realização de nova perícia. Destaco, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia judicial por médico especialista na patologia apresentada pela parte autora. Sobre esta questão, "a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos". (Processo n. º 0037221-45.2016.4.02.5050, Julgamento 09/09/2019). Reforce-se que foi conferida à parte autora a oportunidade de apresentar quesitos, somente sendo cabível eventual complementação ou realização de nova perícia quando a questão não se mostra suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), ou houver divergências e/ou dúvidas fundadas (art. 477, §2º), o que não é o caso dos autos. Pois bem. No tocante à concessão dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é possível concluir, sem grandes digressões, não serem devidos, uma vez que os requisitos não estão preenchidos, uma vez que não há incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, seja de forma temporária, seja de forma permanente, restando pendente, apenas, a apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. O artigo 86 da Lei 8.213/91 dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Da análise do artigo transcrito, observa-se que um dos requisitos do auxílio-acidente é que as sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte habitualmente exercia. Compulsando-se o feito, verifica-se que a própria perícia administrativa menciona que o demandante sofreu acidente de moto com colisão de encontro a um carro, em 20/03/2022, culminando em fratura cominutiva e articular da tíbia e fíbulas distais direita (ID 148825395). Da análise do CNIS do postulante (ID 148825393), vê-se que seu último vínculo empregatício teve início em 20/02/2020 (encontrando-se em aberto) com última remuneração em 12/2025, vindo a receber auxílio doença de 05/04/2025 a 17/03/2025, e de 17/04/2025 a 14/06/2025, do que se conclui que o requerente possuía qualidade de segurado tanto à época do acidente como da consolidação das sequelas. Dessa forma, considerando que o autor detinha a qualidade de segurado e diante da limitação física constatada oriunda das sequelas verificadas pelo perito judicial, e ainda em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, entendo que deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia posterior à data da cessação do auxílio-doença em 15/06/2025 - considerando que o autor recebeu segundo período de auxílio doença NB 720.976.777-1, de 17/04/2025 a 14/06/2025. Vê-se que o INSS ofertou proposta de acordo nos autos (ID 165376626), não havendo sido aceita pela parte autora (ID 167972874). Portanto, ante as conclusões expostas, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe, a contar do dia imediatamente posterior à data da cessação do segundo auxílio-doença (15/06/2025), respeitada a prescrição quinquenal, conforme prevê o art. 86, §2º, da Lei 8213/91. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). b) Pagar à parte demandante as prestações vencidas, desde o dia seguinte à data da cessação do segundo auxílio-doença (15/06/2025), respeitada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, a ser calculado segundo o INPC, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, com observância à Ec nº 113 de 2021 e à Ec n. 136/25. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Auxílio-acidente VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO RMI a calcular DIB 15/06/2025 DIP 01/07/2026 Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.