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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Monitória 0807486-14.2024.8.15.0181

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0807486-14.2024.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Acaso intimada para pagamento e deixando transcorrer o prazo em branco, inscreva-se no SERASAJUD, independente de novo despacho. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de aperfeiçoamento da relação processual e de constituição de procurador pelo réu. Publicação e registro automáticos. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40) 0807486-14.2024.8.15.0181 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE ORANGE DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de José Orange da Rocha, objetivando a cobrança de crédito decorrente de instrumento de confissão de dívida. Determinada a expedição do mandado monitório, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato citatório diante do recolhimento inadequado da verba indenizatória de transporte, haja vista que a guia fora recolhida para o centro urbano da comarca sede, ao passo que o demandado reside no Município de Araçagi. Instada a parte autora por meio de seus procuradores a complementar a respectiva despesa de diligência, inclusive sob expressa advertência de extinção do feito, transcorreu o prazo assinalado sem o devido recolhimento ou qualquer manifestação hábil a impulsionar o feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida constitui ato indispensável para a formação e para o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, operando como verdadeiro pressuposto de existência e validade do processo. Nos termos da legislação adjetiva civil, incumbe à parte demandante viabilizar os meios materiais necessários à efetivação do chamamento do réu a juízo, o que engloba o recolhimento das custas e despesas inerentes aos atos do meirinho. Quando a parte autora, regularmente intimada na pessoa de seus advogados constituídos, deixa de recolher as despesas necessárias à realização da citação, não se opera mera desídia superveniente na condução do processo já aperfeiçoado, mas verdadeiro obstáculo intransponível à própria constituição e higidez da relação angular processual. Impõe-se, sob essa ótica, a distinção técnica entre a extinção decorrente da ausência de pressupostos processuais e aquela fundada em abandono da causa: a) O abandono da causa, disciplinado no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de relação processual já instaurada, em que o autor permanece inerte em praticar ato de seu exclusivo encargo por período superior a 30 (trinta) dias, hipótese na qual o legislador exige, de forma cogente, a intimação pessoal do autor antes da extinção, conforme o § 1º do aludido dispositivo; b) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, regrada pelo artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, abrange a inviabilização do ato citatório por culpa do promovente que não providencia o recolhimento das custas e diligências necessárias à formação do polo passivo. Para essa modalidade extintiva, a jurisprudência é uníssona em afastar a incidência do § 1º do artigo 485 do diploma processual, sendo plenamente suficiente e válida a intimação efetuada via publicação oficial aos patronos cadastrados nos autos. Sobre a matéria, assim orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. 3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025 - grifou-se) No mesmo sentido é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802032-19.2024.8.15.2003. Origem: 8ª Vara Cível da Capital. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A. Procurador: Rosangela da Rosa Correa. Apelado: Tania Maria Vieira da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas destinadas à citação. Diligência do oficial de justiça. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do art. 485, iv, do cpc. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Sentença mantida. Desprovimento do Recurso. – É correta a extinção do feito, nos moldes do inciso IV do artigo 485 do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do apelante em atender ao comando judicial para pagamento das despesas destinadas à citação da parte ré, referentes às diligências do oficial de justiça. – Não é necessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, com base no § 1º do art. 485, porquanto não se trata de abandono de causa, como faz entender o recorrente, mas de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo a intimação pessoal prévia requisito previsto na hipótese d o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802032-19.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2024 - grifou-se) Dessa forma, restando patente a inércia da parte autora em satisfazer as diligências indispensáveis à citação válida do promovido, a extinção terminativa do feito pelo artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Acaso intimada para pagamento e deixando transcorrer o prazo em branco, inscreva-se no SERASAJUD, independente de novo despacho. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de aperfeiçoamento da relação processual e de constituição de procurador pelo réu. Publicação e registro automáticos. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito