Ementa
Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 255,98 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com correção monetária desde o prejuízo (17/10/2024 fls., 13) até o efetivo pagamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Os juros incidirão desde a citação e serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1º, do Código Civil); b)Condenar a requerida ao pagamento de Indenização por dano moral em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde o arbitramento ( (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Os juros incidirão desde a contar do evento danoso 25/07/2025 fls., 21 (Súmula 54 do STJ) e serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1º, do Código Civil); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase do processo, como dispõe o art.55 da Lei Federal n. 9.099/1995. À apreciação da MM. Juiz de Direito deste Juizado, nos termos art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado a decisão, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. " ****** " Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) leigo(a), e por consequência, resolvo o mérito desta demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.