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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5008628-30.2026.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5008628-30.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RITO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o rito comum, para o Juizado Especial Federal (JEF) por dependência a processo anterior, com o mesmo pedido, extinto sem resolução de mérito no JEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de processo sem resolução de mérito no Juizado Especial Federal gera prevenção para nova ação com o mesmo pedido, mas sob o rito comum, em Juízo Federal comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nas ações previdenciárias, o valor da causa é critério absoluto para definir a competência no âmbito da Justiça Federal, sendo que a decisão agravada reconheceu a prevenção do JEF para o julgamento de um processo cujo valor da causa conduz ao rito comum.

4. A distribuição por dependência, prevista no art. 286, II, do CPC, aplica-se quando o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito e o pedido é reiterado, mas é condicionada ao critério da competência.

5. A jurisprudência desta Seção entende que somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal.

6. O fato de a ação anterior ter tramitado perante o Juizado Especial e a presente diante do Juízo comum caracteriza um contexto de Juízos com competências distintas, inviabilizando a distribuição por dependência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 8. A extinção de processo sem resolução de mérito no Juizado Especial Federal não gera prevenção para nova ação com o mesmo pedido, mas sob o rito comum, em Juízo Federal comum, dada a distinção de competências.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.