Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801965-31.2025.8.15.0221

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0801965-31.2025.8.15.0221
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER E DETERMINAR a promoção do autor SEVERINO FERREIRA CORDEIRO à graduação de Subtenente PM da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 07 de outubro de 2022; CONDENO o Estado da Paraíba na obrigação de fazer consistente em efetivar a promoção do autor à graduação de Subtenente PM e implantar o respectivo valor do soldo e vantagens pecuniárias em sua folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se o competente ofício à autoridade administrativa para cumprimento, consoante a regra do art. 12 da Lei Federal nº 12.153/2009. CONDENO, ademais, o ente promovido na obrigação de pagar em favor do autor as diferenças remuneratórias vencidas entre a graduação de 1º Sargento PM e a de Subtenente PM, referentes ao período compreendido entre 07 de outubro de 2022 e a efetiva implantação do novo padrão remuneratório em contracheque. Os valores retroativos deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Sobre os montantes devidos, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente a contar do vencimento de cada parcela, a título de índice combinado de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fazenda pública é isenta de custas, na forma da lei. Processo isento de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801965-31.2025.8.15.0221 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Vistos etc. SEVERINO FERREIRA CORDEIRO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos. O autor, 1º Sargento PM, requer promoção a Subtenente PM, com efeitos retroativos a 07/10/2022, quando completou 30 anos de serviço. Sustenta que decisão transitada em julgado reconheceu seu enquadramento como 1º Sargento, retroativo a 18/08/2019, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986. O Estado contestou, alegando impossibilidade de regime jurídico híbrido, incidência do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 e inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Do Julgamento Antecipado da lide O processo encontra-se maduro para julgamento. Como as partes controvertem sobre matéria exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso concreto, o processo anterior (nº 0801599-26.2024.8.15.0221) definiu, com trânsito em julgado, que o autor ocupa a graduação de 1º Sargento PM desde 18 de agosto de 2019 (125694743). Tanto o Poder Judiciário quanto a Administração Pública estão vinculados a essa determinação definitiva, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Torna-se descabida qualquer discussão sobre os requisitos daquela promoção anterior, devendo-se tomar a graduação de 1º Sargento PM como premissa fática e jurídica inafastável a partir de 18/08/2019. (conforme assentado na fundamentação e no dispositivo constante das notas do Boletim PM nº 0131/2025 - ID 125694744). Ademais, o art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal decidida. Do Direito à Promoção por 30 Anos de Serviço (Lei nº 4.816/86) O art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986 estabelece de forma clara que o militar estadual que completar 30 anos de efetivo serviço faz jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente da existência de vaga. In litteris: Art. 1º O policial-militar que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço, exceto o que se encontre no último posto ou graduação do seu quadro, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independentemente de vaga. § 1-O policial-militar promovido nas condições deste artigo, será no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal da Corporação. § 2-O policial-militar, agregado nas condições definidas no parágrafo anterior, será transferido, "ex-officio" ou a pedido, para a Reserva Remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua promoção. § 3 - Para fazer jus à promoção de que trata o "caput" deste artigo, o policial-militar deverá contar, no minimo, 03 (três) anos de efetivo serviço no posto ou graduação. Os documentos oficiais acostados aos autos comprovam que o autor completou 30 anos de efetivo serviço militar em 07 de outubro de 2022 (id. 125694745). Como na referida data o promovente figurava juridicamente na graduação de 1º Sargento PM desde 18/08/2019, por decisão transitada em julgado, situação protegida pela coisa julgada (art. 502 do CPC), a graduação imediatamente superior na estrutura hierárquica das praças é a de Subtenente PM. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífico ao assegurar a elevação remuneratória e funcional ao posto ou graduação imediatamente superior ao militar que completa o tempo máximo de serviço ativo: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CORONEL. ÚLTIMO POSTO DA HIERARQUIA DA CORPORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 20 SOBRE O SOLDO. DIREITO ASSEGURADO QUANDO DA PASSAGEM DA ATIVA PARA RESERVA. PREVISÃO NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 5.701/93. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO TJPB. CONCESSÃO DA ORDEM. - Não há como ser reconhecer a incidência da decadência, tendo em vista que o pleito não recai sobre ato único de efeito concreto, mas sim sobre ato omissivo de efeito continuado. - O Policial Militar, nos termos do art. 34 da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que contar mais de 30 anos de serviços, ao passar para a inatividade, terá o cálculo da sua remuneração referente ao soldo do posto de graduação imediatamente superior a que esteja no momento da transição entre a ativa e a reserva. - No caso concreto, a violação do direito líquido e certo do impetrante resta demostrado, pois a lei estadual assegura ao Coronel que passar para inatividade, o direito a majoração do seu soldo, cujo valor deve corresponder a 20 do soldo percebido pelo Coronel da ativa. Precedentes do TJPB. - Concessão da segurança. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, por unanimidade, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator, integrando a certidão de julgamento inclusa a presente decisão. (0816217-62.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, infoProcesso.orgaoJulgador, juntado em 10/08/2022). A tese defensiva do Estado quanto à existência de "regime híbrido" não subsiste, pois a promoção pleiteada não decorre do preenchimento de interstícios do regime ordinário, mas da aplicação direta de regra legal autônoma e vinculada ao marco temporal objetivo de 30 anos de carreira. Também é necessária a distinção entre a hipótese dos autos e o precedente vinculante firmado no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, cuja tese deve ser interpretada à luz de seu contexto fático e das normas que lhe serviram de fundamento. Para a perfeita compreensão da matéria, traz-se à colação a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO I ncidente de Resolução de Demandas Repetitivas n ° 0812613-30.2020.8.15.0000 e Mandado de Segurança nº n° 0809700-12.2019.8.15.0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator para o acórdão: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho S uscitante : Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque I nteressados : Luiz Erinaldo Batista e outros; Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba; e Estado da Paraíba I mpetrantes : Luiz Erinaldo Batista e outros Advogados: Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB nº 11.967 e Janael Nunes de Lima OAB/PB nº 19.191 Impetrado : Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM/BM, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PM/BM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 11, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA). INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM/BM. IMPRESCINDIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA AFASTADA. PROMOÇÃO RETROATIVA DE MILITARES JÁ NA RESERVA. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.816/86. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO PRÓPRIO DIREITO QUE DEVE SER ANALISADO NO CASO CONCRETO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES PROMOVIDOS PARA 3º SARGENTO/PM PELO DECRETO Nº 23.287/2002. DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO/PM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO D E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve o impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais. - Não r estando comprovado de plano, o direito perseguido pelos impetrantes , não há outro caminho a trilhar, senão denegar a ordem mandamental, por ausência de direito líquido e certo à ascensão funcional pretendida. (0812613-30.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 01/05/2021). Assim, tendo o autor completado 30 anos de serviço em 07/10/2022 e já ostentando a graduação de 1º Sargento PM por decisão judicial transitada em julgado, a pretensão de promoção a Subtenente PM deve ser analisada à luz do art. 1º da Lei nº 4.816/1986, em consonância com a orientação firmada no IRDR. Quanto à impossibilidade de a Administração impedir a progressão quando preenchidos os requisitos legais, colhe-se o entendimento da Seção Especializada Cível do TJPB: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0800589-57.2026.8.15.0000 RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada IMPETRANTE : Wilton da Costa Machado ADVOGADA : Sara Cristina Veloso Martins Menezes OAB/PB 34.130-A IMPETRADO : Comandante Geral da PMPB, por seu Procurador Ementa: Direito Administrativo E Processual Civil. Mandado De Segurança Cível. Militar. Ato De Agregação E Transferência Compulsória Para A Reserva Remunerada. Violação Ao Princípio Da Legalidade. Inobservância De Requisito Temporal Cumulativo. Direito À Promoção. Segurança Concedida. I.Caso em exame: O militar estadual, ocupante do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Paraíba desde 25 de dezembro de 2022, foi surpreendido com a publicação de sua agregação e consequente ato de iminente transferência para a reserva remunerada em 24 de dezembro de 2025. A Administração Militar fundamentou essa medida na hipótese de incidência do artigo 15-A, inciso III, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 12.194/2022, com a redação introduzida pela Lei nº 13.785/2025. O militar impetrou Mandado de Segurança, alegando ilegalidade do ato, visto que a agregação ocorreu um dia antes de ele completar três anos de permanência no posto de Capitão, requisito cumulativo para a transferência compulsória, e na véspera de sua promoção ao posto de Major, para a qual já preenchia os demais requisitos. II.Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do ato administrativo de agregação e iminente transferência para a reserva remunerada de oficial militar, bem como verificar a existência de direito líquido e certo à promoção, diante da interpretação do artigo 15-A, inciso III, da Lei Estadual nº 12.194/2022 em conjunto com as normas que regem a progressão na carreira militar. III.Razões de decidir: 1. O ato de agregação compulsória de militar para fins de transferência à reserva remunerada possui natureza vinculada e deve obedecer rigorosamente aos requisitos legais previstos no artigo 15-A da Lei Estadual nº 12.194/2022, alterada pela Lei nº 13.785/2025, não havendo margem para discricionariedade da administração. 2. A norma específica, contida no artigo 15-A, inciso III, da Lei Estadual nº 12.194/2022, exige, para a transferência ex officio de oficiais (exceto Coronel), o cumprimento cumulativo de dois requisitos: (i) contar com o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada e (ii) ultrapassar 3 (três) anos de permanência no mesmo posto. 3. A contagem do tempo de permanência no posto, no caso do impetrante, que foi promovido a Capitão em 25 de dezembro de 2022, demonstra que o interstício de 03 anos seria completado apenas em 25 de dezembro de 2025, e o requisito de "ultrapassar" tal período somente seria preenchido a partir de 26 de dezembro de 2025. 4. A publicação do ato de agregação do militar em 24 de dezembro de 2025, um dia antes de completar o triênio e dois dias antes de ultrapassá-lo, configura evidente ilegalidade por inobservância do requisito temporal cumulativo expresso na lei. 5. A pretensão do militar de ser promovido ao posto de Major em 25 de dezembro de 2025, para a qual já estava elegível e incluído em quadro de acesso, consubstancia direito subjetivo consolidado, e o ato de agregação antecipada configura óbice indevido a essa ascensão funcional. 6. A Administração Militar não observou o princípio da isonomia ao promover outro militar em situação jurídica similar ao posto de Major na mesma data em que o impetrante deveria ter sido promovido. IV.Dispositivo e tese: A segurança é concedida para anular o ato de agregação do militar, restabelecê-lo ao serviço ativo e reconhecer seu direito à promoção ao posto imediato. Tese de julgamento: "1. A transferência de ofício de militar para a reserva remunerada, com base no requisito de tempo de permanência no posto, exige o cumprimento integral e cumulativo do interstício legal, e o ato de agregação praticado antes de o militar ultrapassar o período determinado em lei é ilegal. 2. A promoção de militar que preenche os requisitos legais e regulamentares para ascensão hierárquica constitui direito subjetivo, não podendo ser obstada por ato de agregação prematuramente realizado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual nº 12.194/2022, art. 15-A, III; Lei nº 13.785/2025; Decreto nº 31.133/2010, art. 3º, IV. (0800589-57.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 15/04/2026) A jurisprudência reforça que, preenchidos os requisitos objetivos, a promoção é ato vinculado. Da Correção Monetária e Juros de Mora Nas condenações de natureza administrativa referentes a servidores públicos vencidas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), incide uma única vez a Taxa SELIC sobre os valores devidos, a título de correção monetária e juros de mora combinados, a contar do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER E DETERMINAR a promoção do autor SEVERINO FERREIRA CORDEIRO à graduação de Subtenente PM da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 07 de outubro de 2022; CONDENO o Estado da Paraíba na obrigação de fazer consistente em efetivar a promoção do autor à graduação de Subtenente PM e implantar o respectivo valor do soldo e vantagens pecuniárias em sua folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se o competente ofício à autoridade administrativa para cumprimento, consoante a regra do art. 12 da Lei Federal nº 12.153/2009. CONDENO, ademais, o ente promovido na obrigação de pagar em favor do autor as diferenças remuneratórias vencidas entre a graduação de 1º Sargento PM e a de Subtenente PM, referentes ao período compreendido entre 07 de outubro de 2022 e a efetiva implantação do novo padrão remuneratório em contracheque. Os valores retroativos deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Sobre os montantes devidos, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente a contar do vencimento de cada parcela, a título de índice combinado de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fazenda pública é isenta de custas, na forma da lei. Processo isento de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica. Juiz de Direito