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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo Interno Cível 2000069-80.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
2000069-80.2026.8.12.0000

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMAS 660 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou o agravante que a controvérsia dizia respeito à proteção da coisa julgada, em razão da alegada ampliação dos limites do título executivo em fase de cumprimento de sentença, bem como à ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a questões relevantes suscitadas em embargos de declaração. II. Questão em discussão Discute-se se a controvérsia veiculada no recurso extraordinário afasta a incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral do STF, por envolver alegada ofensa direta à coisa julgada e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir A alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não afasta a incidência do Tema 339 do STF, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O precedente vinculante estabelece que o dever de fundamentação não exige manifestação analítica sobre todos os argumentos deduzidos em juízo. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as questões relativas aos limites da impugnação ao cumprimento de sentença, à vedação de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, à incidência da taxa SELIC e aos demais temas suscitados nos embargos de declaração, inexistindo omissão apta a caracterizar violação constitucional. A controvérsia referente aos limites da coisa julgada e à alegada ampliação do título executivo demanda interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente do Código de Processo Civil, configurando eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Incide, portanto, o Tema 660 do STF, segundo o qual as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando dependentes de prévia análise de legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral. Inexistente distinção relevante entre a matéria discutida e os paradigmas vinculantes invocados na decisão agravada, revela-se correta a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento (i) Não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão judicial que apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não examine pormenorizadamente todas as alegações das partes, em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do STF. (ii) A alegação de ofensa aos limites da coisa julgada possui natureza infraconstitucional quando sua análise depende da interpretação e aplicação de normas processuais, incidindo o Tema 660 da repercussão geral do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI e LIV, e 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 503, 509, § 4º, 525, § 1º, 1.022, 1.030, I, a, 1.009, § 2º, e 1.014; Lei Estadual n. 3.093/2005, art. 44 e § 1º e § 2º; Lei n. 14.905/2024; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da repercussão geral; STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da repercussão geral; STF, ARE 1.345.091 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 9.5.2022; STF, ARE 1.376.140 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.5.2022; STF, ARE 1.351.829 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 3.7.2023; STF, ARE 1.384.629 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2022; STF, ARE 1.363.547 ED-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10.11.2022; STF, RE 1.394.518 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 3.11.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..