Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801760-69.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios] AUTOR: ANGELITA ANA DA CONCEICAO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc., Angelita Ana da Conceição, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da Associação dei Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, também qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 135.819.146-5 e que notou a realização de sucessivos descontos indevidos em seus proventos em favor da entidade ré, sob a rubrica "248 CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" (ID 113617161, fls. 3). Asseverou jamais ter firmado contrato de filiação ou autorizado qualquer desconto associativo em seu benefício (ID 113617161, fls. 3). Afirmou que as cobranças indevidas perfazem o valor acumulado de R$ 569,88 até a data do ajuizamento, impondo-se a restituição em dobro e a reparação pelos danos morais sofridos (ID 113617161, fls. 3-13). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à promovida comprovar a regularidade da contratação (ID 113875365, fls. 1). Restando frustradas as tentativas de citação pessoal por via postal e esgotadas as diligências nos endereços localizados, determinou-se a citação editalícia da promovida. Transcorrido in albis o prazo do edital sem manifestação da ré, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer o encargo de Curadora Especial. Devidamente intimada, a Curadoria Especial deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa ou especificar provas. A parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência do acervo probatório documental produzido e a desnecessidade de dilação probatória suplementar. A controvérsia central consiste em aferir a existência, a validade e a eficácia de relação jurídica contratual de filiação associativa entre a promovente e a associação promovida, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte da parte autora. A relação estabelecida entre as partes submete-se às diretrizes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a ré se enquadra na condição de fornecedora de serviços e a promovente na de consumidora final, ostentando notória hipossuficiência fática e técnica frente à entidade que promove deduções diretas em seus proventos alimentares. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tratando-se de alegação de fato negativo, ou seja, a inexistência de contratação e de autorização para descontos associativos, incumbia à parte promovida comprovar a celebração hígida do negócio jurídico, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo reforçado pela inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial (ID 113875365, fls. 1). Analisando os autos, verifica-se que a promovida não apresentou nenhum documento, ficha de filiação ou termo de autorização assinado pela autora que justificasse a retenção de valores no benefício previdenciário nº 135.819.146-5 (ID 113617175, fls. 1). Por outro lado, o Histórico de Créditos emitido pelo INSS confirma a efetivação sistemática de descontos mensais sob a rubrica "248 CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" desde a competência de outubro de 2023 (ID 113617176, fls. 21-30). Dessa forma, diante da ausência de manifestação de vontade e de suporte contratual hígido, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica associativa é medida que se impõe, tornando nulas todas as cobranças efetuadas a esse título. Comprovada a ilicitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da promovente, exsurge o direito à restituição das quantias indevidamente pagas. A modalidade de devolução deve observar a regra contida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme a jurisprudência fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ, a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de elemento volitivo de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor na realização de cobrança indevida efetuada após a data de 30/03/2021. No caso vertente, a promovida efetuou deduções automáticas em verba alimentar de pensionista sem demonstrar a existência de autorização prévia e válida, conduta que extrapola o engano justificável e desatende aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Conforme o Histórico de Créditos acostado (ID 113617176, fls. 21-30), os descontos iniciaram-se na competência 10/2023 no valor mensal de R$ 26,40 (outubro a dezembro de 2023, totalizando 3 parcelas de R$ 26,40), avançaram ao patamar de R$ 28,24 ao longo do exercício de 2024 (janeiro a dezembro de 2024, perfazendo 12 parcelas de R$ 28,24) e atingiram a quantia de R$ 30,36 nos primeiros meses de 2025 (janeiro a abril de 2025, totalizando 4 parcelas de R$ 30,36), somando 19 parcelas devidamente descontadas e quitadas que perfazem o montante singelo de R$ 539,52. Assim, impõe-se a condenação da promovida à devolução em dobro do montante comprovadamente descontado nos proventos da autora, abrangendo tanto os valores constantes da inicial quanto as parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, com a devida atualização monetária e juros legais. Acerca da incidência da restituição dobrada na ausência de contratação comprovada de contribuição em benefício previdenciário, destaca-se o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802732-27.2024.8.15.0311. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Izabel. RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE : Isabel Pereira da Silva. ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB PB31379) APELADO: ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADO : Joana Goncalves Vargas (OAB RS75798-A). Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, condenando a associação demandada à restituição simples dos valores, mas afastando a condenação em danos morais. A autora apelou pleiteando restituição em dobro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a conduta ilícita enseja reparação por danos morais e em qual quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato ou termo de autorização apresentado pela ré comprova a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos, configurando a cobrança indevida. 4.O art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a restituição em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica, caracterizando a má-fé da ré. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, o que enseja reparação por dano moral 6. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação, fixando-se em R$ 2.000,00. 7. A inversão da sucumbência impõe à ré a responsabilidade pelo pagamento integral das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. \______________________\_ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 238.173, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.05.2005; STJ, REsp 716.947/RS, Rel. Min. Luiz Fux, T1, DJ 28.04.2006; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201228-64.2022.8.06.0114, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 24.07.2024; TJ-AM, AC nº 0709518-50.2021.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, j. 15.02.2023; TJ-RN, AC nº 0800845-41.2022.8.20.5160, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 10.02.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do Recurso e dar- lhe provimento parcial , nos termos do voto d o R elator, unânime.(0802732-27.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2025) O ato ilícito perpetrado pela promovida consistente na realização de descontos não autorizados em verba de caráter eminentemente alimentar extrapola a esfera do mero aborrecimento e gera o dever de indenizar. A pensionista do INSS viu-se privada reiteradamente de parcela de seus recursos subsistenciais em razão da conduta desidiosa da ré, que implementou cobrança injustificada diretamente na fonte pagadora de seus proventos. No âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, é pacífico o entendimento de que a subtração indevida de verba alimentar decorrente de contribuição associativa não autorizada acarreta dano moral passível de reparação pecuniária. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou a orientação de que o desconto associativo não autorizado em aposentadoria ou pensão enseja reparação por dano moral: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800159-21.2025.8.15.0201 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá RELATORA : Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: L ú cia d e F á tima Marinho APELADA: ABSP- Associação Brasileira dos Servidores Públicos Ementa : DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora aposentada contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em seus proventos a título de contribuição associativa sem sua autorização, determinando a restituição simples dos valores, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O recurso busca a reforma parcial da sentença para impor à ré a obrigação de reparação pelos danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de contribuição associativa, sem autorização da aposentada, configura dano moral passível de indenização, considerando-se o contexto pessoal da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto de contribuição associativa sem prévia e expressa autorização da autora configura ilícito civil incontroverso, apto a ensejar a responsabilização da entidade promotora do desconto. 4. A jurisprudência majoritária entende que meros aborrecimentos cotidianos não caracterizam dano moral; todavia, no caso concreto, a subtração de parte significativa da renda de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa a barreira da trivialidade, afetando diretamente sua dignidade e subsistência. 5. A indenização por dano moral possui caráter compensatório, pedagógico e sancionador, devendo ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas também sem esvaziar seu efeito inibitório. 6. Com base nos critérios jurisprudenciais e na situação particular da vítima, o valor arbitrado é adequado à reparação do dano moral sofrido, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC, além da Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A realização de desconto associativo sem autorização prévia e expressa em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, com efeitos financeiros negativos relevantes, configura dano moral indenizável. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da reparação integral e da função pedagógica da sanção civil. 3. Os juros de mora em reparação por dano moral incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, desde a data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho, j. 27.04.2004; STJ, Súmula 54. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento ao recurso.(0800159-21.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) No tocante à quantificação do valor indenizatório, deve o julgador orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando tais balizamentos e as particularidades do caso fático, afigura-se razoável e adequada a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e de débito entre a promovente e a promovida, bem como a nulidade de qualquer filiação associativa ou cobrança em nome da autora, confirmando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário nº 135.819.146-5 (ID 113617175, fls. 1); b) CONDENAR a ré Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício a título de "CONTRIB. AAPEN" (ID 113617176, fls. 21-30), abrangendo as parcelas comprovadamente pagas antes do ajuizamento e as eventualmente descontadas no curso da demanda, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidas de juros de mora a partir do primeiro evento danoso (10/2023), calculados nos moldes do art. 406 do Código Civil (com observância do Tema 1.368 do STJ no período pretérito e das disposições da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o primeiro evento danoso (10/2023 - Súmula nº 54 do STJ), calculados na forma da legislação civil regente (art. 406 do CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para os devidos fins. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito