Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA OU AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo, acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e extinguiu a execução, ao fundamento de que o exequente já havia optado pela via individual e obtido título executivo judicial relacionado ao mesmo objeto. O recorrente sustentou que a ação individual abrangia apenas parcelas referentes ao período de 2019, enquanto a execução coletiva buscava créditos relativos ao período de novembro de 2014 a dezembro de 2016, defendendo a inexistência de bis in idem e a possibilidade de cobrança das parcelas remanescentes. II. Questão em discussão Definir se o ajuizamento de ação individual sem requerimento de suspensão ou desistência, nos termos da legislação aplicável, impede o beneficiário de posteriormente executar título judicial coletivo referente ao mesmo direito material, ainda que alegada distinção quanto aos períodos alcançados pelos créditos postulados. III. Razões de decidir A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto, por inexistir litispendência entre as demandas. Todavia, a opção pela via individual sem requerimento de suspensão do processo individual afasta a possibilidade de aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva. O art. 104 do CDC integra o microssistema processual coletivo e estabelece que o demandante que opta pela ação individual não será beneficiado pela coisa julgada coletiva se não requerer a suspensão do processo individual. A mesma solução decorre do art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, aplicável ao mandado de segurança coletivo. A alegação de distinção entre os períodos alcançados pela ação individual e pela execução coletiva não afasta a incidência da regra que impede a fruição concomitante dos efeitos das coisas julgadas individual e coletiva relativamente ao mesmo direito material discutido. Não há violação ao princípio da isonomia nem restrição ao acesso à Justiça, pois o recorrente exerceu regularmente a faculdade de optar pela tutela individual. O que se veda é o aproveitamento simultâneo das vantagens decorrentes de dois títulos judiciais distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, sem observância das regras legais de suspensão ou desistência, impede o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e os honorários anteriormente fixados. Dispositivos relevantes citados: art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (CDC); e art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.721/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, j. 23.5.2022, DJe 25.5.2022; e STJ, AgInt no REsp 2.021.321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20.11.2023, DJe 27.11.2023.