Ementa
Ante o exposto, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por para o fim de CONDENAR o INSS a reconhecer os períodos de 01/06/2009 a 31/12/2014 e de 09/11/2017 a 13/11/2019, como tempo de atividade especial, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.