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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803794-24.2025.8.15.0261

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0803794-24.2025.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Cada parte arca com os honorários de seu advogado. Intime-se o INSS, via portal, para implementar o benefício e apresentar o cálculo dos valores, em 30 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803794-24.2025.8.15.0261 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: AMANDA AIRES PESSOA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima identificadas. O INSS apresentou proposta de acordo. Posteriormente, a parte autora concordou com os termos propostos e requereu a homologação. É o que importa relatar. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. ANTE O EXPOSTO, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Cada parte arca com os honorários de seu advogado. Intime-se o INSS, via portal, para implementar o benefício e apresentar o cálculo dos valores, em 30 dias. Após, intime-se o autor para dizer se concorda com os cálculos, em 15 dias. Por fim, com a concordância, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Sem concordância, conclusos para deliberação. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Após o devido cumprimento dos expedientes acima expressos, arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito