Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21/01/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora (NB 175932348-6), mediante inclusão, no período básico de cálculo - PBC, das verbas de natureza remuneratória reconhecidas nas reclamatórias trabalhistas nº 0148700-27.2006.5.04.0403, nº 0001248-40.2011.5.04.0402 e nº 0001160-59.2012.5.04.0404, nos termos da fundamentação ; e 2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da revisão do benefício, a partir de 21/01/2021 (prescrição quinquenal), atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. O valor apurado com a ação, sujeito à RPV ou precatório, constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003817-46.2026.4.04.7107/RS
AUTOR : EDA DEBON
ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21/01/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora (NB 175932348-6), mediante inclusão, no período básico de cálculo - PBC, das verbas de natureza remuneratória reconhecidas nas reclamatórias trabalhistas nº 0148700-27.2006.5.04.0403, nº 0001248-40.2011.5.04.0402 e nº 0001160-59.2012.5.04.0404, nos termos da fundamentação ; e 2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da revisão do benefício, a partir de 21/01/2021 (prescrição quinquenal), atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. O valor apurado com a ação, sujeito à RPV ou precatório, constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desde logo determino a intimação das partes para apresentar contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ para comprovar a revisão do benefício à parte autora, bem como apresentar os elementos de cálculo necessários à apuração do montante da condenação, observando para tanto a data da efetiva revisão do benefício. Comprovada a revisão do benefício e fornecidos os elementos de cálculo, disponibilize-se o presente processo eletrônico à Contadoria Judicial. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 6 (seis) dias para eventual manifestação.