Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800476-84.2026.8.15.0071 AUTOR: KETILYN NATIELI PEREIRA DA SILVA REU: GERLANE SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO KETILYN NATIELI PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARIANA STEPHANIE GONDIM e GERLANE FERNANDES DA SILVA, ambas igualmente qualificadas. Narra a promovente, em síntese, que exerce atividade profissional como influenciadora digital e que, em 15 de maio de 2025, publicou comunicado em seu perfil do Instagram informando a interrupção da divulgação de plataformas de jogos de azar (ID 158044710). Sustenta que, a partir de então, passou a sofrer suposta campanha difamatória e ataques coordenados na internet. Afirma que Mariana teria publicado ofensas e imputações desabonadoras, ao passo que Gerlane teria veiculado comentários irônicos, proferido ameaças e promovido perseguição virtual conjunta com terceiros. Alega que os fatos atingiram sua honra e causaram transtornos de ordem psíquica, notadamente crises de ansiedade. Ao final, pleiteou a condenação solidária das demandadas ao pagamento de danos morais. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, capturas de tela, mídias digitais, laudo médico e boletins de ocorrência (IDs 158044713 a 158044738). Por meio do despacho inaugural, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação das promovidas (ID 158070191). Devidamente citada (ID 159425506 e ID 159425507), a demandada MARIANA STEPHANIE GONDIM apresentou contestação (ID 161358366). Em matéria preliminar, impugnou a existência de nexo causal entre as condutas alegadas e o diagnóstico psiquiátrico apresentado. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que as publicações não foram direcionadas especificamente à autora e que o entrevero narrado decorre de percepção subjetiva da requerente. Defendeu a ausência de dano moral indenizável, ressaltando que eventuais atritos não extrapolam o mero dissabor, e impugnou subsidiariamente o valor indenizatório pretendido. A demandada GERLANE FERNANDES DA SILVA, citada por meio de mandado eletrônico (IDs 160680151 e 160680156), ofereceu contestação de ID 162079599. Suscitou preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita à promovente e de inépcia parcial da petição inicial. No mérito, alegou que as manifestações em redes sociais se inseriram no exercício regular da liberdade de expressão e em debate genérico acerca de jogos de azar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em seguida, a autora apresentou réplica às contestações (ID 164104380). Na oportunidade, refutou as preliminares arguidas pelas rés e reiterou integralmente as teses meritórias deduzidas na exordial, postulando o acolhimento total dos pedidos (ID 164104380). Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 164117778). A corré Mariana Stephanie Gondim pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 164743343). A promovida Gerlane Fernandes da Silva pleiteou o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofícios para obtenção de prontuário médico delimitado, a exibição de documentos e a inquirição testemunhal (ID 164997032). A autora, por sua vez, sustentou a suficiência do acervo documental já carreado e, subsidiariamente, requereu o depoimento pessoal das demandadas, manifestando-se pelo indeferimento da prova testemunhal e da exibição de documentos solicitadas pela defesa (ID 164999616). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental já encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a realização de dilação probatória em audiência. O litígio tem como substrato fático manifestações, vídeos e publicações supostamente veiculados na rede social Instagram, cuja materialidade, teor, contexto e repercussão foram submetidos ao exame judicial mediante capturas de tela, mídias digitais e registros documentais acostados pelas partes durante a fase postulatória. Nesse cenário, a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, requerida pelas promovidas, revela-se providência inútil e protelatória. A elucidação da ocorrência de ilícito civil decorrente de publicações virtuais depende do exame objetivo do conteúdo publicado e de seu alcance, elementos que se comprovam documentalmente e que não comportam modificação substancial por impressões testemunhais ou declarações pessoais em juízo. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela demandante quanto ao depoimento pessoal das promovidas, bem como os requerimentos defensivos voltados à exibição de contratos, documentos contábeis e à devassa em prontuários médicos da autora. As provas existentes nos autos são suficientes para o enfrentamento seguro do mérito, cabendo ao magistrado indeferir diligências dispensáveis ao deslinde da controvérsia, conforme prescreve o artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil. Dessa forma, estando o acervo documental completo para a formação do convencimento motivado, impõe-se a prolação da sentença no estado em que se encontra o processo. 2.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTESTAÇÕES Analiso, inicialmente, as matérias preliminares deduzidas pelas requeridas. 2.2.1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita à autora A ré Gerlane Fernandes da Silva impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à promovente (ID 162079599). Todavia, a impugnação não merece prosperar. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. A mera circunstância de a autora exercer atividade de influenciadora digital em comarca do interior não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência jurídica, por se tratar de ocupação sujeita a oscilações e sem rendimento financeiro estável garantido. Cabia à impugnante o ônus de apresentar elementos concretos e objetivos capazes de elidir a presunção legal, encargo do qual não se desincumbiu. Inexistindo prova idônea da capacidade econômica da demandante para suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida no despacho de ID 158070191. 2.2.2. Da alegada inépcia parcial da petição inicial A preliminar de inépcia parcial da petição inicial, arguida pela demandada Gerlane sob o argumento de ausência de individualização das condutas (ID 162079599), também não merece acolhimento. A exordial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora descreveu de maneira inteligível os fatos que fundamentam sua pretensão indenizatória, atribuindo a cada demandada atos específicos relacionados às postagens veiculadas na plataforma digital (ID 158044710). Tanto a causa de pedir restou delineada que a parte ré exerceu amplamente o direito de defesa e rebateu ponto por ponto os fatos articulados na inicial (ID 162079599). Eventual ausência de comprovação da prática dos atos narrados é matéria pertinente ao mérito e nele será apreciada, não se confundindo com vício de inépcia da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.3. Da preliminar relativa à queixa-crime extinta A defesa suscitou a existência de procedimento penal prévio como óbice ou fator de enfraquecimento da pretensão autoral, ressaltando que a queixa-crime nº 0800782-87.2025.8.15.0071 foi extinta por decadência (IDs 162079599, 162082214 e 162082213). O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência entre a responsabilidade civil e a criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A repercussão da decisão absolutória criminal sobre o juízo cível opera-se apenas quando restar categoricamente reconhecida no juízo penal a inexistência material do fato ou a negativa peremptória de autoria. No caso vertente, a extinção da punibilidade na esfera criminal operou-se unicamente em razão da decadência formal do direito de queixa, por vício insanável no instrumento de procuração, sem qualquer julgamento de mérito sobre a ocorrência dos fatos ou a conduta das partes (ID 162082214). Assim, a extinção da ação penal privada não constitui impedimento nem prejudica o exame autônomo da responsabilidade civil nesta via de cognição plena, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.3. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. 2.3.1. Da ausência de ato ilícito e da generalidade das publicações em redes sociais A pretensão de reparação por danos morais submete-se aos postulados da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil: a) conduta ilícita decorrente de dolo ou culpa; b) dano efetivo suportado pela vítima; e c) nexo de causalidade direto entre a conduta e o resultado lesivo. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que as promovidas teriam proferido ofensas à sua honra, veiculado ameaças e organizado perseguição virtual direcionada após o seu pronunciamento sobre o encerramento da divulgação de plataformas de apostas digitais. Entretanto, da detida análise do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a prática de ato ilícito pelas rés, descumprindo o comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à ré Gerlane Fernandes da Silva, as postagens acostadas aos autos consistem em comentários inseridos em debate público sobre a atuação de influenciadores e jogos virtuais (ID 158044728). O teor da publicação juntada pela própria autora ("É mais fácil falar que parou pq não batia meta") revela manifestação genérica de opinião crítica acerca do tema, sem qualquer menção nominal à demandante, sem exibição de sua imagem e sem marcação de seu perfil pessoal (ID 158044728). A expressão "tu se orienta, rapaz", extraída de vídeo apresentado de forma fragmentada, constitui expressão coloquial que não traduz promessa de mal injusto e grave, tampouco possui aptidão para configurar intimidação ou ilícito civil. Ademais, as mensagens privadas trocadas entre a autora e a demandada Gerlane demonstram diálogo urbano e respeitoso, no qual ambas as partes reconhecem expressamente que terceiros e a repercussão de comentários na cidade estavam fomentando mal-entendidos desnecessários, inexistindo agressões recíprocas no âmbito pessoal (ID 162082215). Do mesmo modo, inexiste comprovação de que as demandadas tenham articulado campanha difamatória orquestrada ou praticado atos de perseguição digital (cyberstalking). Para a caracterização de conduta ilícita dessa natureza, seria indispensável a demonstração de atos reiterados e direcionados a tolher a liberdade ou perturbar de forma invasiva a privacidade da vítima, o que não se verifica na hipótese. Em relação às publicações atribuídas à ré Mariana Stephanie Gondim, os fragmentos e capturas de tela carreados aos autos mostram-se genéricos e desprovidos de elementos objetivos de individualização que permitam associá-los de forma inequívoca à autora perante o corpo social (IDs 158044727 e 158044729). A interpretação subjetiva da requerente, ao presumir que postagens vagas ou desabafos genéricos eram dirigidos exclusivamente à sua pessoa, não é suficiente para a caracterização do dever de indenizar. A vida em ambiente virtual e a atuação como influenciadora digital impõem natural convivência com dissensos, divergências de opiniões e críticas genéricas. As manifestações veiculadas nos autos inseriram-se nos limites do exercício da liberdade de manifestação do pensamento, sem que tenha havido extrapolação desmedida com intuito exclusivo de ofensa pessoal (animus injuriandi vel diffamandi). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou que a manifestação de opinião em rede social, quando desprovida do propósito exclusivo de violar a honra pessoal, não caracteriza ato ilícito indenizável: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA DIRIGIDA A AGENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais e retratação, ao fundamento de que as publicações em rede social se inserem no legítimo exercício da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se as manifestações publicadas em rede social, dirigidas a então prefeito municipal, ultrapassaram os limites da crítica política e configuraram abuso do direito à liberdade de expressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece uma proteção ampliada à liberdade de expressão quando se trata de críticas a agentes públicos, que estão sujeitos a um nível mais intenso de escrutínio social, ainda que as manifestações sejam contundentes. 4. As expressões tidas como ofensivas, embora ríspidas, foram proferidas no contexto de debate sobre a administração municipal, não caracterizando ataque pessoal desvinculado do interesse público, o que afasta o animus injuriandi . 5. Inexistindo a prática de ato ilícito, requisito essencial da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar e a obrigação de retratação pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A crítica dirigida a agentes públicos, ainda que veemente, encontra proteção na liberdade de expressão, pilar do Estado Democrático de Direito, especialmente quando inserida no contexto do debate político e de interesse coletivo. 2. A utilização de termos ríspidos em manifestação sobre a gestão pública, sem o propósito exclusivo de ofender a honra pessoal do gestor, não configura ato ilícito passível de reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, IV, IX e X; art. 220; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986323/SP, j. 06/09/2022; STF, Pet 9393/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 29/07/2022. (0800950-89.2020.8.15.0451, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) Inexistindo a demonstração da prática de conduta ilícita imputável às rés, resta descaracterizado o primeiro pressuposto da responsabilidade civil. 2.3.2. Da ausência de comprovação do nexo causal e do dano à saúde mental Destaco, ainda, que, além da inexistência de ato ilícito, a promovente não logrou comprovar a existência de nexo causal entre os vídeos e postagens colacionados e o suposto abalo à sua saúde psíquica. A petição inicial sustenta que as manifestações virtuais teriam sido a causa direta do desenvolvimento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e da necessidade de tratamento psicotrópico (ID 158044710). Para demonstrar a alegação, acostou laudo médico subscrito por profissional da Unidade Básica de Saúde da Família do Município de Areia/PB (ID 158044735). Contudo, a leitura atenta do próprio documento emitido pela unidade de saúde revela informação fundamental: a autora já era acompanhada pela equipe de saúde da unidade básica desde o ano de 2018, ou seja, muitos anos antes da data dos fatos narrados na presente demanda, ocorridos em maio de 2025 (ID 158044735). Essa circunstância afasta qualquer relação causal direta e imediata entre as publicações das rés e a condição clínica diagnosticada. Os transtornos de ansiedade ostentam natureza multifatorial e o laudo médico acostado, embora registre o diagnóstico clínico e a prescrição medicamentosa, constitui elemento que atesta a patologia existente, mas não estabelece vínculo etiológico ou relação técnica de causalidade entre as manifestações das rés nas redes sociais e o quadro clínico da paciente (ID 158044735). A autora não requereu a realização de perícia médica judicial para averiguar eventual nexo causal ou nexo de concausalidade, contentando-se com a apresentação de laudo médico que apenas confirma tratamento em serviço que já a atendia desde 2018. Outrossim, os boletins de ocorrência juntados aos autos (IDs 158044736 e 158044738) representam relatos unilaterais da própria declarante perante a autoridade policial, não possuindo eficácia probatória para atestar a veracidade dos fatos ou para instituir o nexo de causalidade. Sobre a imperatividade de comprovação dos fatos constitutivos do direito e a impossibilidade de acolhimento de pleito indenizatório desprovido de prova do dano e do nexo causal, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADO ABALO MORAL. SUPOSTA SEQUELAS NÃO COMPROVADAS, NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido. (0002298-54.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Por fim, as publicações colacionadas aos autos mostram-se genéricas e desprovidas de gravidade idônea a gerar lesão a direitos da personalidade. Não houve comprovação de prejuízo à reputação profissional da autora, perda de parcerias comerciais ou dano extraordinário à sua imagem pública. O mero aborrecimento, a suscetibilidade pessoal acentuada ou o desconforto decorrente de rusgas no ambiente virtual, sem ofensa à dignidade e sem repercussão lesiva aos direitos personalíssimos, não configuram dano moral indenizável. Por todos os ângulos examinados, ausentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e a demonstração de efetivo dano moral, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por KETILYN NATIELI PEREIRA DA SILVA em face de MARIANA STEPHANIE GONDIM e GERLANE FERNANDES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos em frações iguais entre os patronos de cada demandada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito