Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0866531-81.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra FERREIRA & LIMA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, em que visa à constituição de título executivo judicial no montante de R$ 22.547,29 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações oriundas de contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar coletivo empresarial. A autora narrou que celebrou com a empresa ré, em 25/03/2024, contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Sustentou que, apesar da regular disponibilização e prestação dos serviços aos beneficiários vinculados, a ré tornou-se inadimplente quanto às faturas de mensalidades com vencimento em 16/10/2024 (competência 10/2024, no valor de R$ 4.348,95) e 16/11/2024 (competência 11/2024, no valor de R$ 4.506,41, inclusa a coparticipação), coparticipações com vencimento em 16/03/2025 (no valor de R$ 645,08), além da multa rescisória decorrente do cancelamento antecipado por inadimplência com vencimento em 01/01/2025 (no importe de R$ 13.046,85). Pugnou pela expedição de mandado monitório e, caso não houvesse pagamento voluntário nem oposição de embargos, pela constituição do título executivo judicial. Por decisão interlocutória, foi determinada a expedição de mandado de pagamento e citação da ré para quitar a dívida no prazo de quinze dias ou oferecer embargos monitórios (ID 126053903). Citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e não apresentou embargos à monitória, operando-se o decurso de prazo sem manifestação (ID 159017280). A parte autora requereu o reconhecimento da revelia, a aplicação dos efeitos materiais do art. 344 do Código de Processo Civil e o julgamento antecipado da lide, informando a desnecessidade de outras provas (ID 159017280). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência do acervo probatório documental carreado e a caracterização da revelia da parte demandada. A pessoa jurídica ré foi regularmente citada pelo correio no endereço de sua sede cadastrada nos órgãos oficiais e constante do contrato social (ID 129300111, ID 131470694). Nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, é plenamente válida a entrega da carta de citação no domicílio da pessoa jurídica a quem se apresente sem ressalvas para o recebimento de correspondências. Citada, a empresa promovida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios (ID 159017280). Decretada a revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Da aptidão da prova escrita e do débito cobrado A ação monitória, disciplinada no art. 700 do Código de Processo Civil, compete àquele que pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro com suporte em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita exigida pelo diploma processual não reclama rigor sacramental de certeza, liquidez e exigibilidade típicos da via executiva, bastando que traga documento subscrito pelo devedor ou documento emitido pelo credor corroborado por elementos circunstanciais que tornem verossímil a relação creditícia e a existência do débito. No caso dos autos, a pretensão monitória veio respaldada por robusto arcabouço probatório: a proposta de adesão contratual formalizada entre as partes sob o n. 95764293 (ID 125940101 - Pág. 3); as notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços com autorização fazendária e comprovantes bancários (ID 125940113); os demonstrativos analíticos de faturamento pormenorizados por beneficiário e faixa etária (ID 125940102, ID 125940103, ID 125940104, ID 125940105); e a planilha de débitos consolidada (ID 125940106). Esses documentos evidenciam a efetiva disponibilização da cobertura de assistência à saúde para os beneficiários indicados pela demandada, comprovando o inadimplemento das seguintes obrigações: a) fatura referente à mensalidade de outubro/2024 (vencimento em 16/10/2024), no valor nominal de R$ 4.348,95 (ID 125940102, ID 125940113); b) fatura de mensalidade e coparticipação de novembro/2024 (vencimento em 16/11/2024), no valor nominal de R$ 4.506,41 (ID 125940103, ID 125940113); c) coparticipação de março/2025 (vencimento em 16/03/2025), no montante nominal de R$ 645,08 (ID 125940105, ID 125940113); d) multa por rescisão antecipada em decorrência de inadimplência (vencimento em 01/01/2025), no montante nominal de R$ 13.046,85, estipulada expressamente na cláusula 16.3 do contrato celebrado (ID 125940100, ID 125940104, ID 125940113). Em caso análogo de cobrança de mensalidades de plano de saúde via monitória, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a plena higidez da documentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. CONTRATOS E FATURAS COMO PROVA ESCRITA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional – IPCEP contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Unimed João Pessoa, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a cobrança de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde, constituindo título executivo judicial no valor original de R$ 19.344,64, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita idônea; e (iii) analisar a suficiência da prova e o cumprimento do ônus probatório nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo à defesa. 4. A inicial foi instruída com contratos de prestação de serviços de plano de saúde e faturas detalhadas das mensalidades vencidas, documentos suficientes para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC. 5. Faturas emitidas pelo credor, acompanhadas de elementos que demonstrem a relação contratual, são aceitas pela jurisprudência como prova escrita idônea em ação monitória. 6. O réu, nos embargos monitórios, não apresentou prova de pagamento ou impugnação específica aos valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação. 2. Contratos e faturas emitidas pelo credor, quando corroboradas por outros elementos, constituem prova escrita idônea para ação monitória. 3. Na ação monitória, cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de improcedência dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 373, II; 700; 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925584/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07.11.2012; TJPB, Apel. Cível nº 98.003124-1, Rel. Des. Plínio Leite Fontes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso a pelatório . (0802260-14.2020.8.15.0231, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2025) 2.3. Da conversão do mandado em título executivo judicial e dos honorários Conforme estabelece o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o adimplemento voluntário no prazo assinalado e inexistindo oposição de embargos à monitória pela ré, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial no valor perseguido na petição inicial. Outrossim, no que tange aos encargos de sucumbência, o benefício do percentual reduzido de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), disciplinado no caput do art. 701 do Código de Processo Civil, é restrito à hipótese de adimplemento tempestivo e voluntário do mandado monitório no prazo de 15 (quinze) dias. Deixando o devedor transcorrer o prazo sem purgar a mora e sem embargar a pretensão monitória, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais segundo os parâmetros gerais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e a complexidade da demanda. 2.4. Dos consectários legais Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), os consectários moratórios e a atualização monetária incidem a contar do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Havendo pactuação expressa do critério de atualização e dos juros no instrumento contratual celebrado entre as partes (Cláusula 12.5), prevalece o índice convencionado sobre a regra geral subsidiária do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Desse modo, o débito deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de vencimento de cada parcela/fatura e da multa rescisória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, e no art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a ré, FERREIRA & LIMA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, no montante de R$ 22.547,29 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Determino a incidência dos seguintes consectários legais sobre as parcelas componentes do débito: a) atualização monetária pelo índice IGP-M/FGV (conforme pactuado na Cláusula 12.5 do contrato), a contar do vencimento de cada obrigação (16/10/2024 para a fatura de R$ 4.348,95; 16/11/2024 para a fatura de R$ 4.506,41; 01/01/2025 para a multa rescisória de R$ 13.046,85; e 16/03/2025 para a fatura de R$ 645,08); b) juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, devidos também a partir da data de vencimento de cada obrigação (mora ex re). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa, protesto e/ou bloqueio de valores via SisbaJud; 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito