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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Agravo de Instrumento 0810251-45.2026.8.15.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0810251-45.2026.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II – HISTÓRIA. VACÂNCIAS SUPERVENIENTES. RESERVA DE VAGA DEFERIDA. NOMEAÇÃO IMEDIATA INDEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Arlan Beserra Frutuoso Neto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual se objetivava nomeação ao cargo de Professor da Educação Básica II – História (Edital nº 01/2025). O agravante, aprovado na 12ª posição, demonstrou vacâncias supervenientes com documentos oficiais da Administração, incluindo resposta obtida via plataforma Fala.Gov e Portaria de Exoneração do candidato da 11ª posição. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a tutela recursal deve limitar-se à reserva de vaga ou estender-se à nomeação imediata, considerando a cognição sumária própria do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Os documentos oficiais emanados da Administração Pública são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante, nos termos do art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. A reserva de vaga é providência cautelar proporcional e adequada, preservando o resultado útil do processo sem esgotar o objeto da demanda. A nomeação imediata, por sua natureza satisfativa e potencialmente irreversível, exige cognição exauriente e deve ser decidida no mérito do mandado de segurança, após informações da autoridade coatora e oitiva do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "É cabível a concessão parcial de tutela recursal em agravo de instrumento contra indeferimento de liminar em mandado de segurança para determinar a reserva de vaga a candidato aprovado em concurso público que demonstra, com documentos oficiais, vacâncias supervenientes durante a validade do certame, sendo a nomeação imediata providência satisfativa que demanda exame aprofundado no juízo de origem." Referências: Lei nº 13.105/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; Constituição Federal, art. 37, IV.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer do recurso e lhe dar provimento parcial.