Ementa
Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (marca HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100TR506777, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, cor PRETA, placa TPA4G95, renavam 01447142532) em poder do credor fiduciário. Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar, mediante o pagamento das taxas devidas, se for o caso. Proceda-se ao desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD. Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Cumpridas as providências acima indicadas e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de imediato arquivamento dos autos. Nada sendo requerido no prazo acima indicado, arquive-se o presente feito. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0843345-15.2025.8.15.0001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EDGAR DE SOUSA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVELIA DO DEMANDADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de EDGAR DE SOUSA, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (marca HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100TR506777, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, cor PRETA, placa TPA4G95, renavam 01447142532), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor. Por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo no qual tramitava inicialmente esta demanda (9ª Vara Cível desta Comarca), foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária. Realizada a apreensão do veículo litigioso e a citação da parte ré, conforme Auto de Busca e Apreensão constante no ID Num. 131342651 - Págs. 2/3 e certidão de ID Num. 131341498 - Pág. 1. Apesar de pessoalmente citada, a promovida manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, II, do CPC, haja vista que o réu é revel. Na hipótese dos autos, operou-se os efeitos da revelia, pois o demandado foi regularmente citado, no entanto não apresentou Contestação. A propósito, verifico que a parte autora laborou em equívoco ao mencionar, na petição de ID 136095583, que não foi juntada ao feito certidão de citação cumprida. Ora, o mandado expedido foi de busca, apreensão e citação, tendo o Sr. Oficial de Justiça atestado, na certidão de ID Num. 131341498 - Pág. 1, o INTEIRO CUMPRIMENTO DO MANDADO, inclusive acostando ao feito o mandado de ID Num. 131342651 - Pág. 1, contendo a assinatura do réu citado. Assim sendo, não resta dúvida quanto à efetiva citação do promovido no presente feito. O art. 344 do Código de Processo Civil assevera que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Registre-se, por oportuno, que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis. Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo. No caso em análise, verifico que a peça vestibular se acha devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 127969220 - Págs. 1/3) e com Notificação Extrajudicial encaminhada à parte ré (ID Num. 127969223 - Págs. 1/3), havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação documental do alegado pela parte autora. Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (marca HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100TR506777, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, cor PRETA, placa TPA4G95, renavam 01447142532) em poder do credor fiduciário. Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar, mediante o pagamento das taxas devidas, se for o caso. Proceda-se ao desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD. Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Cumpridas as providências acima indicadas e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de imediato arquivamento dos autos. Nada sendo requerido no prazo acima indicado, arquive-se o presente feito. P.R.I. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito