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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803562-46.2024.8.15.0261

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0803562-46.2024.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO o INSS a conceder à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), pelo periodo de 13/07/2024 até 15/04/2026. Em razão da sucumbência mínima, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 07/12/2021 e, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (após 08/12/2021), pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da aludida EC. O INSS é isento do pagamento das custas (Lei Estadual n. 5.672/92, art. 29). Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3°, I), não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803562-46.2024.8.15.0261 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: JOSEFA IZIDRO PEREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em síntese, narra ter requerido o benefício previdenciário, mas, foi indeferido por inexistência da incapacidade laborativa. Contudo, afirma continuar incapacitada para o trabalho. Pugnou pela concessão do benefício retroativo à data do indeferimento administrativo. Com a inicial juntou documentos. Em sua contestação, o promovido alegou a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Pede a improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Determinada a produção de prova pericial. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos. Finda a instrução, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejudiciais ou preliminares, passo à análise do mérito. E, ao fazê-lo, extrai-se dos autos que a parte autora reclama o pagamento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do art. 59, lei n° 8.213/91. Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários, desde que se comprovem a condição de segurado, a incapacidade e a carência quando exigida. Nesse sentido, vislumbra-se que o cerne da questão consiste em analisar a condição da qualidade de segurado especial e o tempo de carência exigido, assim como a existência ou não, de incapacidade da promovente para sua atividade laborativa. Da análise do laudo pericial (ID 114845783), constata-se que a autora está acometida das enfermidades de “CID10 - M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID M51 – OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS; CID M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA (LOMBALGIA).”, com incapacidade temporária decorrente da progressão da deformidade na coluna e limitações funcionais, atribuindo que existia incapacidade entre a data do indeferimento do benefício administrativo e a data da realização da perícia, com data da incapacidade II: 13/07/2024 e DCB: 15/04/2026. O perito concluiu: “a Autora é portadora de dor na coluna lombar. Apresenta-se ao exame físico sem respostas satisfatórias aos testes provocativos, As afecções representam incapacidade desde o requerimento administrativo.” (ID 114845783). Dessa forma, entendo que resta preenchido o requisito da incapacidade para concessão do benefício pleiteado. Por sua banda, o promovido ofereceu contestação e impugnação quanto à qualidade de segurada especial. No tocante a qualidade de segurada especial, vê-se, portanto, que, nessas hipóteses, o direito ao benefício exsurge se houver comprovação do exercício da agricultura nos doze meses anteriores à data do início da incapacidade fixada no laudo em 13/07/2024. No caso concreto, quanto à qualidade de segurada especial e ao cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária (NB nº 647.010.723-4), no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), concedido pelo INSS no período de 10/12/2023 a 06/06/2024. O deferimento administrativo desse benefício pressupõe o reconhecimento, pela própria Autarquia Previdenciária, do preenchimento dos requisitos legais então exigidos, dentre eles o exercício da atividade rural na condição de segurada especial e o cumprimento da carência prevista nos arts. 25, inciso I, 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, inexistindo elementos que indiquem alteração da condição da autora entre a cessação do benefício anterior e o início da incapacidade ora discutida, reputo comprovada sua qualidade de segurada. A parte promovente faz jus ao recebimento do auxílio-doença porque, à vista do Laudo acostado, está incapacitada para o seu trabalho ou atividade habitual (agricultora), a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. n° 8.213/93. In verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Assim, o auxílio-doença tem como evento determinante a incapacidade permanente e parcial do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por período superior a quinze dias, em razão de acidente ou doença, não cessando o benefício até a sua reabilitação ou que seja habilitado para o desempenho de nova atividade. Dessarte, considerando o resultado da prova técnica e as demais provas acostadas aos autos, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício desde a 13/07/2024 até 15/04/2026, em virtude da existência de incapacidade constatada pelo perito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO o INSS a conceder à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), pelo periodo de 13/07/2024 até 15/04/2026. Em razão da sucumbência mínima, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 07/12/2021 e, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (após 08/12/2021), pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da aludida EC. O INSS é isento do pagamento das custas (Lei Estadual n. 5.672/92, art. 29). Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3°, I), não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Piancó, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Gustavo Farias Alves Juiz de Direito