Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850659-94.2023.8.15.2001 AUTOR: UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA REU: GOVERNO DA PARAIBA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e WILSON AUGUSTO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00000968/2023-78 e da Representação Fiscal para fins penais nº 0790672023-7. Em sede de análise preambular, este Juízo proferiu o despacho de ID 79530802, verificando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) revelava-se em manifesta desconformidade com o proveito econômico perseguido, o qual corresponde ao montante da multa administrativa objeto da lide, totalizando R$ 968.904,94, conforme documentos de ID 78972514. Na mesma oportunidade, observou-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica carecia de lastro probatório mínimo, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Por conseguinte, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e comprovando a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. A despeito da regular intimação dos patronos constituídos, operou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em ID 88626984. Visando prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e evitar nulidades processuais, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito (ID 89785648). Sobreveio, contudo, certidão do Oficial de Justiça (ID 99290351) informando a impossibilidade de cumprimento do ato em razão de inconsistências na identificação do endereço. Posteriormente, em nova tentativa de salvaguardar o prosseguimento da lide, determinou-se a reiteração da intimação dos causídicos para informarem o interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção por abandono (ID 107796714). Novamente, a parte manteve-se inerte. Diante do cenário de paralisação, este Juízo proferiu a decisão de ID 124639686, determinando a expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, fulcrada no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. O mandado foi expedido em ID 131963648. Contudo, conforme certidão de diligência negativa de ID 132062904, o Oficial de Justiça informou que a empresa promovente não funciona mais no endereço indicado na exordial (Av. Senador João Lira, nº 221, sala 101, Jaguaribe) há mais de 2 (dois) anos, conforme declaração do proprietário do imóvel, que desconhece o paradeiro da requerente. Ato contínuo, procedeu-se ao aguardo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 158335192), tendo a serventia judicial certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte interessada (ID 163569634). É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na verificação dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como no cumprimento dos deveres das partes quanto à atualização de seus dados cadastrais perante o juízo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente provocada em múltiplas oportunidades — seja por intermédio de seus advogados, seja por tentativas de intimação pessoal —, quedou-se inerte em relação ao cumprimento das determinações judiciais essenciais para o saneamento do feito. A tentativa de intimação pessoal da parte autora, em observância ao art. 485, § 1º, do CPC, restou frustrada em virtude da alteração de endereço não comunicada ao juízo. É dever imperativo das partes, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, declinar o endereço atualizado onde receberão intimações, informando ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva. O parágrafo único do art. 274 do referido diploma processual é cristalino ao estabelecer a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, caso a modificação não tenha sido devidamente comunicada. In verbis: "Art. 274. […] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." No caso sub examine, o Oficial de Justiça certificou em ID 132062904 que a empresa mudou-se do local indicado na petição inicial há longa data. Assim, considerando que é ônus da parte autora manter seus dados atualizados, deve-se considerar como perfectibilizada a intimação pessoal para fins de abandono da causa, uma vez que o Poder Judiciário exauriu os meios disponíveis para a localização da promovente com base nas informações por ela mesma fornecidas. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa é medida que se impõe quando a parte, por mais de 30 (trinta) dias, deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, conforme preceitua o art. 485, inciso III, do CPC. Para que tal extinção ocorra, o § 1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No presente feito, a referida diligência foi tentada e, por força da presunção legal do art. 274, parágrafo único, considera-se realizada. Somado ao abandono, remanesce o descumprimento do despacho de ID 79530802, que determinou a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao benefício jurídico pretendido, o qual, em sede de ação anulatória de débito fiscal, equivale ao valor do crédito tributário que se busca desconstituir. A inércia em corrigir tal vício atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Desta sorte, o comportamento processual da promovente, caracterizado por sucessivas omissões e pela desídia em manter seu endereço atualizado, demonstra o total desinteresse no deslinde da controvérsia, inviabilizando o prosseguimento da marcha processual e a prestação da tutela jurisdicional. Não tendo a parte autora providenciado a regularização da representação econômica da lide, nem manifestado interesse após as advertências de extinção, outra solução não resta senão o encerramento da relação processual sem o julgamento do mérito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. Considerando que a parte autora não comprovou a condição de hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de ID 79530802, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz de Direito.