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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008614-74.2026.4.04.7201

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5008614-74.2026.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação que buscava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária com alta programada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação ou novo pedido de benefício por incapacidade, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária com prazo de duração estimado, configura falta de interesse processual para a propositura de ação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte autora não solicitou a prorrogação administrativa do benefício ou protocolou novo requerimento após a cessação do auxílio por incapacidade temporária com alta programada, o que configura ausência de pretensão resistida.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), pacificou o entendimento de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para pleitear judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.

5. O STF, no Tema 1196 (RE 1347526), firmou a tese de que é constitucional a estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

6. Os referidos parágrafos estabelecem que, se o segurado tiver interesse na manutenção do benefício após o término do prazo, deverá requerer sua prorrogação perante o INSS, presumindo-se a recuperação da capacidade laborativa na ausência de tal pedido.

7. Documentos médicos posteriores à cessação do benefício não foram levados previamente ao conhecimento do INSS, o que reforça a ausência de provocação administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

9. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação ou novo pedido de benefício por incapacidade, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária com prazo de duração estimado, configura falta de interesse processual para a propositura de ação judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.