Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803436-41.2023.8.15.0031 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: J. A. D. M. Endereço: Assen. Maria da Penha, S/N, ZONA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA - PB29697, ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - PB16264 PARTE PROMOVIDA: Nome: V. A. D. O. Endereço: Rua Assen. Maria da Penha, S/N, ZONA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Nome: T. H. S. Endereço: RUA NOVA, 870, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil ajuizada por J. A. D. M. em face de V. A. D. O. e TIAGO HORÁCIO SABINO, objetivando o reconhecimento de sua paternidade biológica em relação ao menor JOSÉ PEDRO ALVES DE OLIVEIRA SABINO, a desconstituição da paternidade registral do segundo promovido e a consequente alteração do assento de nascimento da criança (Id 80215008). Narra a exordial que o promovente manteve relacionamento afetivo com a genitora do infante, do qual adveio a concepção da criança, nascida em 25 de junho de 2017 (Id 80215016). Afirma que, em razão do término da relação e do posterior relacionamento da genitora com Tiago Horácio Sabino, o menor foi registrado por este último. Sustenta que, após o reestabelecimento do contato e o fortalecimento do vínculo afetivo com o filho, submeteu-se a exame pericial de DNA, o qual confirmou a paternidade biológica (Id 80215015). Formulou os pedidos de praxe e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (Id 80215008). A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo (Id 84407739). Realizada audiência de conciliação, as partes transigiram quanto à alteração da paternidade no registro civil, oportunidade em que foi proferida sentença homologatória (Id 87774486). Contudo, verificando-se a necessidade de regularização do polo passivo para inclusão do pai registral e formalização do pedido extintivo da paternidade anterior, o feito foi chamado à ordem pela decisão de Id 107717622, tornando-se sem efeito os atos anteriores para determinação de emenda à inicial. A parte autora apresentou emendas à exordial para incluir Tiago Horácio Sabino no polo passivo e requerer expressamente a retificação do nome da criança para passar a constar JOSÉ PEDRO ALVES DE MACENA, com a inserção do patronímico paterno biológico (Id 103540008 e Id 108017303). A emenda foi recebida, promovendo-se a alteração do polo passivo (Id 121125602). Em nova manifestação e durante o trâmite processual, a genitora e o pai registral expressaram concordância integral com os pedidos formulados pelo autor, ratificando a ausência de oposição ao reconhecimento da paternidade biológica e à exclusão do assento registral anterior (Id 157486831). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo de procedência dos pedidos, fundamentando sua manifestação na certeza da prova genética e na plena anuência dos envolvidos em atenção ao melhor interesse da criança (Id 160891924). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e faticamente comprovada por meio de prova documental e pericial idônea constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Inicialmente, cumpre registrar que o direito ao reconhecimento do estado de filiação e da origem genética constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme expressa disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido, o Código Civil disciplina expressamente a viabilidade jurídica do reconhecimento voluntário ou judicial de filhos havidos fora do matrimônio, consagrando a definitividade da manifestação declaratória perante a autoridade judiciária. "Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes." Na espécie, a pretensão autoral almeja não apenas a declaração do vínculo biológico de filiação entre o promovente Jocélio Alves de Macena e o menor José Pedro Alves de Oliveira Sabino, mas também a desconstituição da paternidade registral de Tiago Horácio Sabino e a retificação do nome da criança. A instrução probatória revela elementos conclusivos no tocante à paternidade biológica. O laudo pericial de exame de DNA acostado aos autos demonstra, de forma incontestável, que a probabilidade de paternidade de Jocélio Alves de Macena em relação ao infante é de 99,99999999% (Id 80215015). A perícia genética realizada por método de amplificação de regiões de alto polimorfismo (PCR) afasta qualquer incerteza quanto à ancestralidade biológica. Outrossim, no que tange à desconstituição do registro civil promovido por Tiago Horácio Sabino, observa-se que o registro originário decorreu de erro substancial quanto à paternidade biológica ao tempo do nascimento da criança. O pai registral, devidamente integrado ao polo passivo da demanda, declarou sua expressa concordância com a exclusão de seu nome do assento de nascimento da criança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a constatação de ausência de vínculo biológico por exame de DNA, aliada ao vício de consentimento no ato registral inicial e à concordância do pai registral na ausência de vínculo socioafetivo excludente, autoriza a retificação do assento de nascimento. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o erro substancial demonstrado por perícia genética autoriza a modificação do registro civil quando inexistente liame socioafetivo em sentido contrário: "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos" (REsp 1.698.716/GO, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido construído vínculo socioafetivo entre pai e filho, uma vez que o pai registral faleceu quando o filho registrado tinha apenas três anos de idade. Ademais, a inexistência do vínculo biológico somente constatada pelos pais do pai registral (avós paternos) indicaria a existência de vício de consentimento. Nesse cenário, a alteração das conclusões do v. acórdão de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em regra, inviável em se de de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.890.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024.)" No mesmo sentido, a orientação de Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ratifica a viabilidade do acolhimento do pedido nos casos em que a prova genética afasta a paternidade e não há óbice socioafetivo manifestado pelas partes envolvidas. A Corte Estadual orienta que a exclusão da paternidade registral é medida cabível quando evidenciada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA e demonstrada a ausência de paternidade socioafetiva do registrado anterior: "Ementa: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2 a . CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0837993-08.2016.8.15.2001 07 ORIGEM : 3ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR : Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Z. F. M. N., representado por sua genitora Adecilia Gonzaga Barbosa DEFENSORA PÚBLICA : Risalba Cavalcanti de Lima APELADO : Zoroastro Ferreira de Mendonça Filho ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio da Silva CIVIL – Apelação Cível – Ação negatória de paternidade c/c retificação de registro de nascimento – Procedência da ação – Irresignação do réu - Realização de exame de DNA – Ausência de vínculo biológico – Vício de consentimento demonstrado – Vínculo socioafetivo inexistente – Sentença mantida - Desprovimento do recurso - Excluída a paternidade, mediante exame de DNA, e diante da não comprovação da existência de vínculo socioafetivo e de vício de consentimento na formalização do registro de nascimento, torna-se cabível o acolhimento do pleito autoral. (0837993-08.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2020)". Importa salientar que a pretensão deduzida atende estritamente ao princípio do melhor interesse da criança e ao direito fundamental à identidade. A retificação do assento de nascimento para fazer constar o pai biológico real, com a adequação do sobrenome da criança para JOSÉ PEDRO ALVES DE MACENA, confere efetividade ao direito da personalidade do menor, alinhando a verdade registral à verdade biológica e social por todos reconhecida. Por fim, a concordância da genitora e a manifestação favorável do Ministério Público confirmam que a procedência integral da demanda resguarda os direitos do infante e consolida a segurança jurídica das relações familiares. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 1.607 e 1.609 do Código Civil, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR que J. A. D. M. é o pai biológico do menor JOSÉ PEDRO ALVES DE OLIVEIRA SABINO; b) DETERMINAR o cancelamento/exclusão da paternidade registral de TIAGO HORÁCIO SABINO no assento de nascimento do menor, bem como a exclusão dos nomes dos avós paternos registrais originários; c) DETERMINAR a alteração e retificação do registro civil de nascimento do menor (termo lavrado no Livro A-00068, Fls. 217, nº 46189, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Alagoa Grande/PB, sob a matrícula 0707550155 2017 1 00068 217 0046189 39 - Id 80215016), a fim de que: c.1) O nome da criança passe a ser JOSÉ PEDRO ALVES DE MACENA; c.2) Seja inserido no campo de filiação o nome do pai biológico J. A. D. M.; c.3) Sejam inseridos no campo dos avós paternos os nomes de MOACIR JOSÉ DE MACENA e MARIA CÉLIA ALVES DE MACENA (Id 80215009). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza da causa, a ausência de pretensão resistida e a concessão do benefício da gratuidade de justiça às partes. Encaminhe-se a presente sentença ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoa Grande/PB, instruindo-o com as cópias necessárias para o devido cumprimento e isenção de emolumentos por força da gratuidade deferida. Ciência pessoal ao Ministério Público. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito