Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, que buscava a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o Tema 1102 do STF ("revisão da vida toda").
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e aplicar a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado; (ii) o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão definitiva do STF sobre a matéria (Tema 1.102 e ADIs 2110 e 2111).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de revisão do benefício previdenciário, que buscava afastar a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 em favor da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, foi negado.
4. O STF, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 e dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1102), reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
5. A decisão do STF estabeleceu que o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
6. O pedido de suspensão da tramitação do processo foi prejudicado, uma vez que o STF, ao fixar a nova tese do Tema 1102, revogou a suspensão dos processos que tratam da matéria.
7. A cobrança de honorários sucumbenciais e custas foi afastada. A modulação dos efeitos da decisão do Tema 1102 do STF impede tal cobrança para ações pendentes de conclusão até 05/04/2024, data anterior ao ajuizamento desta demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
9. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente, não permitindo ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável.