Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0801304-48.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: FERNANDO WILLIAN DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERNANDO WILLIAN DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento da natureza remuneratória da verba denominada "Auxílio Alimentação", com a consequente condenação do ente público à inclusão de tal parcela na base de cálculo da Gratificação Natalina (13º salário) e do Terço Constitucional de Férias, além do pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal. Em sua peça exordial (ID 158918522), o autor narra ser servidor público estadual ativo, integrante da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Sustenta que percebe mensalmente a referida vantagem pecuniária, a qual, apesar da nomenclatura, possui natureza jurídica remuneratória em razão da habitualidade do pagamento, do recebimento em pecúnia diretamente no contracheque e da ausência de necessidade de comprovação do gasto. Invoca a aplicação do art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, bem como da Lei Estadual nº 11.718/2020, alegando que esta última teria reconhecido expressamente o caráter remuneratório da verba para fins de subsistência. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.845,33. Instruiu a inicial com fichas financeiras e precedentes judiciais. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 159582737), arguindo, no mérito, a natureza estritamente indenizatória das verbas, conforme previsão expressa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado (Lei Estadual nº 3.909/77). Argumentou que sobre tais parcelas não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária, o que reforçaria o caráter não salarial. Juntou jurisprudência que decidiu pela improcedência de pleitos idênticos e requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (ID 161258523), na qual o autor rebateu as teses da defesa e reforçou a tese da primazia da realidade sobre a forma, sustentando que o pagamento em dinheiro desnatura a pretensa indenização. Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória (ID 161261640), as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, observo que tal pleito não comporta amparo, considerando que, em se tratando de processo que tramita perante o juizado de 1º grau, fica dispensado o recolhimento de custas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se o "Auxílio Alimentação" percebido por Policial Militar deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. O regime jurídico dos servidores militares do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 3.909/77) estabelece, em seu art. 52, que a remuneração dos policiais militares é constituída por vencimentos (soldo e gratificações) e indenizações. Por sua vez, a gratificação natalina e o terço de férias incidem sobre a remuneração ordinária, assim compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. O ponto nodal da demanda é a natureza jurídica da verba pleiteada. A carreira do autor é regida pela Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba) e normas correlatas de regência. Nos termos da legislação aplicável aos militares estaduais, a parcela percebida a título de auxílio-alimentação possui nítida natureza indenizatória, destinando-se a ressarcir as despesas com refeição indispensáveis ao desempenho das funções operacionais e administrativas. A tese autoral sustenta que a Lei Estadual nº 11.718/2020 teria transmudado a natureza dessas verbas ao chamá-las de "remuneratórias essenciais". Entretanto, a interpretação sistemática e teleológica daquela norma revela que seu escopo foi estritamente o de garantir a irredutibilidade dos valores durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, impedindo reduções administrativas arbitrárias sob o argumento de economia orçamentária. Não houve, por parte daquela lei geral e temporária, a alteração da estrutura remuneratória da carreira militar nem a derrogação do regime jurídico específico dos policiais militares da Paraíba. É cediço que o 13º salário e o terço de férias devem incidir sobre a remuneração integral (art. 7º, VIII e XVII, CF). Todavia, o conceito de "remuneração integral" abarca o vencimento e as gratificações de natureza salarial (propter officium ou propter laborem de caráter permanente), excluindo-se as verbas que possuem natureza de ressarcimento ou indenização por gastos incorridos no exercício ou em razão da função (propter laborem eventual ou verbas indenizatórias típicas). A habitualidade do pagamento em pecúnia não é, por si só, apta a transmutar a natureza de uma verba fixada em lei como indenizatória para remuneratória. No Direito Administrativo, vigora o princípio da estrita legalidade. Se a lei que criou a vantagem a definiu como indenizatória e determinou que sobre ela não incida contribuição previdenciária nem imposto de renda, o reconhecimento de sua natureza salarial apenas para fins de reflexos em 13º e férias criaria uma antinomia jurídica: o servidor não contribuiria para a previdência sobre esses valores, mas os receberia integralmente na gratificação natalina, ferindo o equilíbrio financeiro e atuarial. Portanto, diante da clareza do estatuto funcional aplicável à corporação militar e das normas de regência, conclui-se que o auxílio-alimentação não integra a remuneração para fins de cálculo de 13º salário e férias, não havendo falar em pagamento a menor por parte do Estado da Paraíba. Quanto às fichas financeiras apresentadas pelo autor (ID 158918526), estas apenas confirmam que os valores do referido auxílio não foram computados na base do 13º salário e do 1/3 de férias, o que, conforme fundamentação supra, constitui o exercício regular do pagamento dentro dos parâmetros da legalidade administrativa. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO