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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801966-62.2024.8.14.0032

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0801966-62.2024.8.14.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte requerida e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FLORIPA JOSÉ DO NASCIMENTO CORDEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em consequência, RECONHEÇO, para os fins desta demanda, a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 2605315098, celebrado em 04/07/2024, no valor de R$ 9.067,08, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 206,30. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, ficando cessada a ordem de suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 2605315098 após a regular intimação do requerido acerca desta sentença, sem prejuízo da observância das normas legais, contratuais e administrativas aplicáveis aos empréstimos consignados. Fica igualmente cessada, a partir da intimação desta sentença, a eficácia da multa cominatória anteriormente estabelecida para novos descontos vinculados ao contrato, preservada a análise de eventual descumprimento ocorrido durante o período de vigência da ordem judicial, se houver questão concretamente submetida a este Juízo. INDEFIRO eventual pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o serviço e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801966-62.2024.8.14.0032 Nome: FLORIPA JOSE DO NASCIMENTO CORDEIRO Endereço: Rua João Isis, 140, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ060359 Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 20040004, 115, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FLORIPA JOSÉ DO NASCIMENTO CORDEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, percebendo benefício previdenciário no importe aproximado de um salário mínimo, circunstância que, segundo afirma, evidencia sua condição de vulnerabilidade econômica. Sustenta que, em 17/10/2024, ao consultar extrato de empréstimos consignados disponibilizado pelo sistema Meu INSS, constatou a existência de operação de crédito que afirma não reconhecer, identificada como contrato de empréstimo consignado nº 2605315098, incluído em 04/07/2024, no valor de R$ 9.067,08, a ser amortizado em 84 parcelas mensais de R$ 206,30, mediante descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário. Aduz que jamais procurou o banco requerido para celebrar o referido negócio, que nunca autorizou a contratação e que inexiste manifestação válida de vontade que justifique a realização dos descontos. Alega que somente posteriormente teria compreendido que os abatimentos existentes em sua aposentadoria não corresponderiam a obrigações regularmente assumidas. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua vulnerabilidade na relação estabelecida com a instituição financeira e requerendo a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que lhe seria excessivamente difícil produzir prova negativa de contratação que afirma não ter realizado. A petição inicial invoca, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança das operações realizadas no âmbito de sua atividade. Requereu, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 2605315098 e que o requerido se abstivesse de promover negativação em razão da obrigação discutida. Ao final, formulou pedidos de concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente; confirmação da tutela provisória; restituição em dobro dos valores descontados; condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a vinte salários mínimos, então indicado na inicial em R$ 28.240,00; inversão do ônus da prova; e condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, extratos relativos aos empréstimos consignados e documentação previdenciária. Em decisão proferida no início do processo, foi deferida tutela provisória destinada a suspender os descontos impugnados, com determinação dirigida à instituição financeira e previsão de multa de R$ 250,00 para cada desconto efetuado em descumprimento da decisão. Na mesma oportunidade, dispensou-se a realização de audiência de conciliação, determinou-se a citação da instituição requerida e ordenou-se à autora que apresentasse extrato da conta bancária em que recebia sua aposentadoria, abrangendo o período compreendido entre 01/07/2024 e 01/09/2024. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação, acompanhada de documentação relativa à operação discutida. Em sua defesa, a instituição financeira sustentou, inicialmente, a necessidade de instrução processual e de colheita do depoimento pessoal da autora, afirmando que a prova oral seria relevante para esclarecer as circunstâncias da contratação e, especialmente, a disponibilização do numerário objeto do empréstimo. No mérito, impugnou integralmente a narrativa inicial e sustentou a efetiva celebração do negócio jurídico. Alegou que o empréstimo consignado nº 2605315098 foi regularmente contratado em ambiente eletrônico, mediante sistema de identificação do consumidor, apresentação de dados e documentos pessoais, captura de biometria facial e conclusão eletrônica da operação. A contestação foi instruída com documentos denominados contrato, biometria, TED, relatório DED e registro/relatório NSF, apresentados pelo banco como elementos destinados a comprovar a origem e regularidade da operação. O requerido sustentou que a biometria facial obtida durante o procedimento seria compatível com a fotografia constante dos documentos de identificação da própria autora. Acrescentou que a assinatura contratual teria ocorrido eletronicamente, com certificação da operação pela plataforma Zapsign, defendendo que tais elementos individualizariam a contratação e afastariam a alegação genérica de fraude. A instituição financeira também afirmou que o negócio produziu efetivo benefício econômico em favor da autora, pois o valor de R$ 9.067,08 teria sido disponibilizado mediante transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da demandante. Registrou que o contrato foi celebrado em 04/07/2024, no montante de R$ 9.067,08, em 84 prestações de R$ 206,30. Defendeu, por conseguinte, que a soma dos elementos de autenticação eletrônica e da efetiva disponibilização do capital demonstraria a existência da relação contratual. Quanto ao pedido de repetição de indébito, sustentou inexistir cobrança indevida, pois os descontos decorreriam de contrato válido. Subsidiariamente, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, requereu que eventual restituição fosse simples e que se procedesse à compensação com o montante disponibilizado à autora, evitando-se enriquecimento sem causa. Impugnou também o pedido de reparação moral, alegando inexistência de ato ilícito, ausência de demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade e legitimidade dos descontos decorrentes do negócio jurídico. A autora foi intimada e apresentou réplica à contestação. Na oportunidade, reiterou não ter realizado a contratação, impugnou os documentos apresentados pelo requerido e sustentou que a instituição financeira não teria demonstrado de maneira suficiente e segura sua efetiva manifestação de vontade. A réplica também enfrentou as questões processuais atribuídas à defesa, registrando alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e carência de ação, sustentando, em oposição, que a petição inicial descreveu adequadamente a controvérsia e que o interesse processual decorreria dos descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário. Quanto ao mérito, a demandante reafirmou que os documentos apresentados pela instituição financeira não seriam suficientes para demonstrar conhecimento, anuência e autorização para a contratação, reiterando a pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro e condenação por danos morais. Na sequência da tramitação, diante da relevância da alegação de disponibilização do capital, determinou-se a apresentação de extrato bancário correspondente ao período contemporâneo à contratação. A autora informou ser titular de conta perante o Banco Bradesco e, posteriormente, juntou documento que identificou como extrato bancário da conta em que recebia seus proventos, requerendo sua consideração para julgamento da demanda. Na fase destinada à especificação de provas, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, afirmando que a matéria controvertida poderia ser solucionada mediante análise da prova documental existente. Sustentou novamente a ausência de assinatura manuscrita e a insuficiência dos documentos apresentados pelo requerido. Subsidiariamente, requereu prova técnica ou grafotécnica, prova testemunhal, depoimento do representante legal da instituição financeira e eventual documentação suplementar. O banco, por sua vez, insistiu na realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora, notadamente para esclarecimento acerca do recebimento do capital. Também requereu que fosse obtido extrato junto ao Banco Bradesco, especificando agência 5741 e conta 49164-0, apontadas como destinatárias da transferência eletrônica relativa ao negócio. Após as providências determinadas no curso do processo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, o art. 370 do CPC atribui ao magistrado a direção da atividade probatória, autorizando o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. A disciplina atualmente vigente consta do Código de Processo Civil. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa não assegura às partes direito absoluto à produção de todos os meios probatórios abstratamente disponíveis. A instrução deve ser adequada às questões efetivamente controvertidas, podendo ser encerrada quando os documentos existentes forem suficientes para a formação do convencimento. No caso, a questão central consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado nº 2605315098 foi efetivamente celebrado pela autora. Para esse fim, foram produzidos documentos diretamente relacionados ao negócio, incluindo instrumento eletrônico, registros de autenticação, biometria, comprovante de transferência do capital, demonstrativos da operação e extrato bancário apresentado no curso da demanda. Não se mostra necessária a realização de audiência exclusivamente para colher o depoimento pessoal da demandante. A posição da autora já se encontra perfeitamente delimitada: desde a inicial nega peremptoriamente a contratação. Sua oitiva serviria, em princípio, apenas para reproduzir oralmente a negativa documentalmente registrada, sem aptidão para, isoladamente, solucionar questão cuja comprovação repousa primordialmente nos registros objetivos do procedimento eletrônico. Também não se mostra indispensável a prova testemunhal, pois não foi individualizado fato externo ou presencial relacionado à celebração do empréstimo cuja comprovação dependa da oitiva de terceiros. Quanto à prova técnica subsidiariamente mencionada, igualmente não se evidencia necessidade concreta de sua realização. Não se discute nos autos assinatura manuscrita aposta em instrumento físico cuja autoria dependa de comparação grafotécnica. O banco sustenta contratação digital e apresentou conjunto de registros eletrônicos voltados à identificação do usuário, inclusive biometria facial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061, estabeleceu que, impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar a veracidade do registro. Tal orientação reforça que o ponto central é a existência de prova idônea de autoria, e não simplesmente a forma física ou eletrônica do contrato. No caso concreto, a instituição financeira não se limitou a invocar presunção de validade do documento, mas apresentou elementos adicionais de autenticação, circunstância que permite a apreciação judicial do conjunto probatório sem necessidade de nova instrução. Acrescente-se que a própria autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, reputando documental a controvérsia. Dessa maneira, estando a causa suficientemente instruída, INDEFIRO as provas orais e demais provas subsidiariamente requeridas, por desnecessárias ao julgamento, e passo ao exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES As questões preliminares não prosperam. Não há inépcia da petição inicial. A inicial contém narrativa compreensível, individualiza perfeitamente o contrato questionado, informa seu número, valor, quantidade e valor das parcelas, identifica os descontos que reputa indevidos, apresenta causa de pedir e formula pedidos determinados. A pretensão deduzida permitiu ao requerido exercer ampla defesa, tanto que apresentou contestação minuciosa, identificando exatamente a operação discutida e contrapondo documentalmente a narrativa apresentada. Não se verifica, portanto, deficiência capaz de comprometer a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório. REJEITO a preliminar de inépcia. Também não existe ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional para solução de controvérsia concreta. A autora questiona contrato registrado em seu benefício previdenciário e descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, enquanto a instituição requerida sustenta a plena validade da operação. Há, portanto, resistência à pretensão e necessidade de pronunciamento jurisdicional. A alegação do banco de que o negócio foi regularmente celebrado não elimina o interesse processual; trata-se justamente da questão que deverá ser resolvida no mérito. Da mesma maneira, inexiste carência de ação por ilegitimidade. A autora é titular do benefício atingido pelos descontos e o requerido é a instituição financeira responsável pelo contrato cuja validade se questiona. REJEITO, pois, as preliminares suscitadas. DO MÉRITO. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora é destinatária final dos serviços financeiros, enquanto o requerido os presta profissionalmente no mercado. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Essa responsabilidade não significa, contudo, que toda alegação de fraude acarrete automaticamente condenação da instituição financeira. É indispensável verificar, em cada caso, se houve efetiva falha na segurança do serviço e se o dano imputado ao fornecedor restou comprovado. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco de sua atividade, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, essa responsabilidade pressupõe que a fraude ou defeito do serviço efetivamente esteja demonstrado. No presente caso, a autora afirma inexistência absoluta de contratação, enquanto a instituição financeira apresenta elementos destinados a comprovar justamente o contrário. Tratando-se de fato negativo afirmado pelo consumidor, mostra-se pertinente a distribuição dinâmica da carga probatória, cabendo à instituição financeira, que detém a documentação e os registros tecnológicos relativos à operação, comprovar a regularidade da contratação. O banco, porém, desincumbiu-se satisfatoriamente desse encargo. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA O primeiro ponto que merece destaque é que a inexistência de assinatura manuscrita não equivale à inexistência de manifestação de vontade. A contratação bancária contemporânea pode validamente ser efetuada por meios digitais, desde que os mecanismos utilizados permitam identificar o contratante e aferir a integridade do negócio. A própria jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não torna inválida assinatura eletrônica, desde que existam elementos aptos a demonstrar autoria e integridade da contratação. Em março de 2026, a Terceira Turma reafirmou a validade de empréstimo digital formalizado em plataforma eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, destacando a necessidade de examinar a confiabilidade do procedimento empregado. Esse entendimento não significa conferir validade automática a qualquer tela produzida unilateralmente por instituição financeira. Significa apenas que a prova da manifestação de vontade não está limitada à assinatura física tradicional. No processo em julgamento, a instituição financeira apresentou conjunto probatório mais amplo. Além do instrumento eletrônico da operação, apresentou biometria, documentação vinculada à contratação, comprovante de TED, relatório DED e registro NSF. Especificamente quanto à identificação da contratante, consta da defesa que houve captura de fotografia/biometria facial realizada no ambiente eletrônico de contratação, com cotejo com o documento pessoal utilizado no procedimento. O banco sustenta, de forma documentada, que a biometria facial capturada corresponde à pessoa retratada no documento de identidade da autora e que o negócio foi finalizado mediante assinatura eletrônica certificada pela plataforma Zapsign. Não se trata, portanto, de hipótese em que a instituição financeira apresentou somente planilha interna ou contrato desacompanhado de elementos externos de identificação. Há uma sequência de elementos vinculados à mesma operação. A impugnação da autora permaneceu fundamentalmente centrada na negativa de contratação e na circunstância de não existir assinatura manuscrita. Não foi apresentado elemento concreto demonstrando que a fotografia seria de pessoa diversa, que os documentos teriam sido adulterados, que a biometria seria incompatível ou que os registros eletrônicos teriam sido tecnicamente manipulados. Essa circunstância deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos existentes. DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL Outro elemento de elevada relevância probatória é a efetiva liberação do valor objeto do mútuo. O contrato identificado nos autos registra contratação em 04/07/2024, no valor de R$ 9.067,08, dividido em 84 parcelas de R$ 206,30. O demonstrativo da instituição financeira igualmente individualiza tais dados. A instituição requerida apresentou comprovante de transferência eletrônica e afirmou que o numerário foi destinado à conta bancária de titularidade da demandante. Posteriormente, especificou como destinatária conta mantida no Banco Bradesco, agência 5741, conta 49164-0. Justamente porque essa circunstância possuía relevância para a solução da controvérsia, o Juízo determinou a apresentação dos extratos da conta utilizada pela autora, abrangendo o período de 01/07/2024 a 01/09/2024. A demandante posteriormente apresentou extrato bancário do Banco Bradesco e afirmou expressamente tratar-se de documento referente à sua própria conta bancária, requerendo seu aproveitamento para o julgamento. É importante ressaltar que o recebimento de numerário, isoladamente, não teria força para tornar válida uma contratação cuja fraude estivesse demonstrada. O consumidor não pode ser responsabilizado simplesmente porque terceiro fraudador contratou em seu nome e o valor foi creditado em conta de sua titularidade. Não é isso, todavia, o que se verifica neste processo. A transferência do capital não constitui prova isolada. Ela se soma ao instrumento eletrônico, aos dados de identificação, à biometria facial e aos registros digitais da contratação. Tem-se, portanto, uma cadeia probatória convergente: há operação individualizada, sistema de autenticação, identificação biométrica e disponibilização do numerário. Em sentido contrário, encontra-se essencialmente a negativa pessoal da autora, desacompanhada de elemento objetivo capaz de desconstituir especificamente os mecanismos apresentados pelo banco. Não há notícia documental de restituição imediata do numerário à instituição financeira, tampouco de depósito judicial do valor recebido ou de providência equivalente destinada a demonstrar que o capital teria ingressado involuntariamente em seu patrimônio e permanecido integralmente à disposição do mutuante. Tal circunstância não é, sozinha, determinante, mas assume relevância quando apreciada conjuntamente com todo o restante da prova. A conclusão que emerge do conjunto probatório é, portanto, de que o banco cumpriu o encargo de demonstrar a origem e regularidade da contratação. DA INSUFICIÊNCIA DA MERA NEGATIVA DIANTE DO CONJUNTO DOCUMENTAL A proteção consumerista não autoriza que a simples negativa da contratação prevaleça, invariavelmente, sobre toda e qualquer documentação apresentada pelo fornecedor. A inversão do ônus da prova tampouco equivale à procedência automática da demanda. Uma vez apresentada pela instituição financeira prova consistente da contratação, compete ao julgador apreciar criticamente todos os elementos disponíveis. No caso, a versão defensiva encontra respaldo em diversos elementos independentes e complementares. Há coincidência entre os dados do contrato, os registros do empréstimo, a documentação de identificação, o mecanismo biométrico e a liberação do capital. Não foi identificada contradição substancial entre esses elementos que permitisse concluir pela ocorrência de fraude. Se houvesse apenas contrato eletrônico desacompanhado de elementos de autenticação, a solução poderia ser diversa. Do mesmo modo, se a instituição financeira se limitasse a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente ou se a biometria fosse incompatível com a autora, haveria fundamento para conclusão distinta. Mas não é essa a situação probatória retratada nos autos. Consequentemente, a negativa da demandante não é suficiente para desconstituir a prova apresentada pelo requerido. DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Reconhecida a regularidade do procedimento de contratação, não se verifica defeito na prestação do serviço bancário. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração do defeito do serviço. O fornecedor responde independentemente de culpa quando há serviço defeituoso, dano e nexo causal; não responde simplesmente porque o consumidor questionou operação posteriormente comprovada. No caso, não restou demonstrada fraude imputável ao sistema da instituição financeira. Ao contrário, os registros apresentados revelam procedimento destinado à identificação do contratante, acrescido de biometria e transferência do valor contratado. Por conseguinte, não há suporte para declarar inexistente a relação jurídica. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Diante da prova da regularidade da contratação, o pedido principal é improcedente. O contrato nº 2605315098 permanece válido e apto a produzir seus efeitos jurídicos, inclusive quanto à amortização das parcelas mediante desconto consignado, observados naturalmente os limites legais e regulamentares aplicáveis. Não há fundamento para declarar inexistente o débito ou cancelar definitivamente a operação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Também não há direito à restituição das parcelas descontadas. A repetição de indébito exige cobrança indevida. Se os descontos constituem forma de adimplemento de obrigação validamente assumida, inexiste pagamento indevido. Por essa razão, fica prejudicada, inclusive, a discussão sobre restituição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A disciplina do CDC pressupõe cobrança indevida, o que não foi reconhecido nesta demanda. O pedido de repetição de indébito é, portanto, improcedente. DOS DANOS MORAIS O pedido indenizatório segue a mesma conclusão. A autora fundamentou sua pretensão de danos morais na realização de descontos sem autorização e na consequente redução indevida de seu benefício previdenciário. Todavia, demonstrada a regularidade da contratação, desaparece a premissa de ilicitude sobre a qual se assenta a pretensão reparatória. Os descontos decorreram de negócio reconhecido como válido. Não havendo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar. Não se desconhece a particular relevância dos benefícios previdenciários para a subsistência de aposentados e pensionistas. Todavia, essa circunstância não transforma em dano moral o desconto decorrente de obrigação regularmente contratada. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória anteriormente concedida teve por fundamento cognição sumária, realizada antes do estabelecimento integral do contraditório e da apresentação dos documentos da instituição financeira. Com o desenvolvimento da instrução documental, a situação processual modificou-se substancialmente. A análise exauriente agora realizada demonstra a regularidade do negócio e a ausência do direito cuja probabilidade inicialmente justificara a tutela provisória. Nos termos do sistema processual, as tutelas provisórias conservam caráter precário e podem ser modificadas ou revogadas diante do quadro probatório formado no curso da demanda. Assim, a tutela anteriormente deferida deve ser REVOGADA. A revogação, todavia, não transforma retroativamente em ilícita a conduta de cumprimento da decisão judicial enquanto esta se encontrava vigente. Até a intimação da presente sentença, as partes encontravam-se submetidas à ordem provisória então eficaz. A instituição financeira poderá retomar os procedimentos decorrentes do contrato somente após regularmente cientificada da revogação da tutela, respeitados os limites contratuais, legais e administrativos aplicáveis. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora a pretensão seja improcedente, não se verifica fundamento suficiente para imposição de multa por litigância de má-fé. A condenação prevista nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração de conduta processual dolosa enquadrável nas hipóteses legais. A mera improcedência da ação não permite concluir, automaticamente, que o consumidor tenha agido de forma desleal. Da mesma forma, eventual recebimento do capital e a posterior negativa da contratação constituem circunstâncias relevantes à apreciação do mérito, mas não são suficientes, por si sós, para demonstrar intenção deliberada de alterar a verdade ou utilizar o processo para finalidade ilícita. Ausente prova segura do elemento subjetivo necessário, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte requerida e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FLORIPA JOSÉ DO NASCIMENTO CORDEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em consequência, RECONHEÇO, para os fins desta demanda, a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 2605315098, celebrado em 04/07/2024, no valor de R$ 9.067,08, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 206,30. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, ficando cessada a ordem de suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 2605315098 após a regular intimação do requerido acerca desta sentença, sem prejuízo da observância das normas legais, contratuais e administrativas aplicáveis aos empréstimos consignados. Fica igualmente cessada, a partir da intimação desta sentença, a eficácia da multa cominatória anteriormente estabelecida para novos descontos vinculados ao contrato, preservada a análise de eventual descumprimento ocorrido durante o período de vigência da ordem judicial, se houver questão concretamente submetida a este Juízo. INDEFIRO eventual pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o serviço e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certificada a inexistência de requerimentos pendentes, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito