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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 1410907-34.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1410907-34.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO AQUISITIVO COMPREENDIDO ENTRE 28.05.2020 E 31.12.2021. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em liquidação individual de sentença coletiva ajuizada contra o Município de Campo Grande, relativa ao reconhecimento de adicional por tempo de serviço. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição quanto: a) à proteção da coisa julgada; b) à distinção entre o reconhecimento do período de efetivo exercício e o pagamento retroativo da vantagem; c) aos efeitos da revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei Complementar nº 226/2026; e d) à alegada desnecessidade de lei municipal para o cômputo do período aquisitivo compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Complementar nº 226/2026 sobre o cômputo do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço; b) se a incidência da legislação superveniente, na fase de liquidação de sentença, viola a coisa julgada; c) se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento; e d) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quanto à alegada violação da coisa julgada, pois o acórdão embargado examinou expressamente a matéria e consignou que a Lei Complementar nº 173/2020 estava vigente ao tempo do trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 22.08.2023, bem como que alterações legislativas supervenientes relativas a direitos exercidos contra a Fazenda Pública podem ser consideradas durante o cumprimento ou a liquidação da sentença. 6. O acórdão também enfrentou os efeitos da revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei Complementar nº 226/2026, concluindo que a revogação não produz, por si só, efeitos retroativos sobre o período compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021, em razão da aplicação do princípio tempus regit actum. 7. A autorização para pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes referentes ao período excepcional depende, conforme o art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026, da edição de lei pelo respectivo ente federativo e da observância da disponibilidade orçamentária. 8. A circunstância de a tese defendida pela parte não ter sido acolhida não caracteriza omissão ou contradição. Demonstrado que as questões essenciais ao julgamento foram expressamente apreciadas, a insurgência traduz mero inconformismo e pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais e teses apresentados pelas partes, desde que examine, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. 10. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 11. Embora incabíveis, os primeiros embargos de declaração opostos pela parte não são considerados, no caso, manifestamente protelatórios, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Embargos de declaração rejeitados, sem multa. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2. O inconformismo com a solução adotada e a pretensão de rediscutir matéria expressamente examinada não autorizam o manejo dos embargos de declaração. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. A revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei Complementar nº 226/2026 não confere, por si só, efeitos retroativos ao cômputo e ao pagamento de vantagens funcionais referentes ao período de 28.05.2020 a 31.12.2021, matéria condicionada, segundo o acórdão embargado, aos requisitos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502, 509, § 4º, 1.022 e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei Complementar nº 173/2020, arts. 8º, IX, e 8º-A; Lei Complementar nº 226/2026, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.137; STJ, Tema nº 1.075; STJ, EDcl no REsp nº 1.176.660/DF; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RMS nº 28.920/RS; STJ, EDcl no REsp nº 1.752.162/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.353.507/MG; STJ, EDcl no REsp nº 1.264.819/RS; TJMS, Embargos de Declaração nº 0800227-69.2014.8.12.0029/50000.