Ementa
Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação do registro civil de casamento de ANA LUCIA BRASIL FARIAS, lavrado no Livro B-22, folha 146, termo nº 6.067, perante o 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ananindeua/PA, para que, no campo relativo à filiação da requerente, onde consta “MARY CAVALCANTE SOBRAL”, passe a constar “MARY HONORATA CAVALCANTE SOBRAL”, conforme os elementos constantes do registro civil de nascimento de sua genitora, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 180476482, pág. 4. Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, uma vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme consta dos autos. O envio do mandado deverá ser realizado impreterivelmente por meio eletrônico, mediante utilização do módulo ON-RCPN/Serp, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0862707-66.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ANA LUCIA BRASIL FARIAS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento proposta por ANA LUCIA BRASIL FARIAS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, objetivando a correção de seu assento de casamento, ao fundamento de que o nome de sua genitora foi consignado de forma incompleta como “MARY CAVALCANTE SOBRAL”, quando o correto é “MARY HONORATA CAVALCANTE SOBRAL”, conforme narrado na petição inicial de id 180476481. Consta dos autos que o casamento foi registrado no Livro B-22, folha 146, termo nº 6.067, perante o 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ananindeua/PA. Para comprovar o alegado, a requerente juntou documentação sob o id 180476482, incluindo sua certidão de casamento, na qual consta como sua genitora “MARY CAVALCANTE SOBRAL”, bem como, à pág. 4 do referido id, o registro civil de nascimento de sua genitora, no qual consta expressamente o nome MARY HONORATA CAVALCANTE SOBRAL, evidenciando a divergência cuja correção é pretendida. A documentação também contém elemento de identificação da própria requerente em que sua filiação é indicada com o nome Honorata Cavalcante Sobral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme parecer de id 180781823. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A pretensão merece acolhimento. Os registros públicos destinam-se a conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos submetidos à publicidade registral, razão pela qual seus assentamentos devem reproduzir, tanto quanto possível, a realidade jurídica e os fatos do estado civil da pessoa. A preservação dessa correspondência entre a realidade e o conteúdo do registro constitui expressão dos princípios da veracidade e da segurança jurídica que informam o sistema registral. A Lei nº 6.015/1973 disciplina expressamente a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação dos assentamentos do Registro Civil. Nos termos de seu art. 109, aquele que pretender retificar assentamento deverá formular pedido fundamentado e instruído com os documentos pertinentes, mediante intervenção do Ministério Público, incumbindo ao Juízo, se reconhecida a procedência da pretensão, determinar a expedição do competente mandado com indicação precisa dos elementos a serem corrigidos. A retificação judicial prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos constitui instrumento destinado justamente a restabelecer a conformidade do assento registral com a realidade comprovada nos autos, sobretudo quando se evidencia erro ou inexatidão quanto a elemento objetivo do estado civil. No caso concreto, inexiste controvérsia substancial acerca da identidade da genitora da requerente. A certidão de casamento juntada aos autos sob o id 180476482, pág. 2, registra como genitora de ANA LUCIA BRASIL FARIAS a pessoa de nome MARY CAVALCANTE SOBRAL. Por sua vez, o registro civil de nascimento da própria genitora, constante do id 180476482, pág. 4, demonstra que seu nome completo é MARY HONORATA CAVALCANTE SOBRAL. Trata-se, portanto, de divergência objetivamente comprovada por documento proveniente do próprio Registro Civil, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 180476482. Não se está, assim, diante de alteração voluntária ou imotivada do nome, tampouco de modificação suscetível de romper a continuidade ou a segurança dos registros públicos. O que se pretende é exclusivamente corrigir a indicação incompleta do nome da genitora no assento matrimonial da requerente, inserindo-se o prenome intermediário “HONORATA”, que já integra o registro civil de nascimento daquela. A prova documental é suficiente para demonstrar o desacerto. Há correspondência entre os demais elementos de identificação e nenhum elemento dos autos aponta risco de fraude, prejuízo a terceiro ou alteração indevida da situação jurídica da interessada. Ao contrário, a manutenção da divergência entre o registro matrimonial da requerente e o registro civil de sua genitora perpetuaria inexatidão incompatível com a finalidade de certeza, autenticidade e segurança inerente aos registros públicos. Cumpre ainda ressaltar que a própria Lei de Registros Públicos contempla mecanismos de correção de erros nos assentamentos civis e distingue as situações passíveis de retificação diretamente perante o oficial daquelas que demandam apreciação jurisdicional. A existência desses mecanismos revela a opção legislativa pela preservação da fidelidade do registro quando comprovada documentalmente a inexatidão nele existente. Nesse contexto, o parecer ministerial de id 180781823, favorável ao acolhimento da pretensão, encontra respaldo no acervo documental. O órgão ministerial, cuja oitiva integra o procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, não identificou óbice à retificação, posição que se mostra consentânea com a prova produzida. Portanto, suficientemente demonstrado que o nome correto da genitora da requerente é MARY HONORATA CAVALCANTE SOBRAL, impõe-se a retificação do assento de casamento para que a realidade registral passe a corresponder à realidade documental comprovada. DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação do registro civil de casamento de ANA LUCIA BRASIL FARIAS, lavrado no Livro B-22, folha 146, termo nº 6.067, perante o 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ananindeua/PA, para que, no campo relativo à filiação da requerente, onde consta “MARY CAVALCANTE SOBRAL”, passe a constar “MARY HONORATA CAVALCANTE SOBRAL”, conforme os elementos constantes do registro civil de nascimento de sua genitora, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 180476482, pág. 4. Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, uma vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme consta dos autos. O envio do mandado deverá ser realizado impreterivelmente por meio eletrônico, mediante utilização do módulo ON-RCPN/Serp, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 10/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Parecer Parecer 26062313124567100000160412718 Parecer Parecer 26062313033530100000160410914 Ciência Petição 26062311321800000000160386597 Decisão Decisão 26062214005034200000160260729 Decisão Decisão 26062214005034200000160260729 Petição Inicial Petição Inicial 26062011234216000000160120269 DOC - ANA LUCIA BRASIL FARIAS Documento de Comprovação 26062011234320700000160120270 Fatura-1 Documento de Comprovação 26062011234365700000160120271