Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0000932-98.2017.8.14.0301 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: EDUARDO FERNANDES FACUNDE JUNIOR, BRUNA SUELLEN GOMES FACUNDES, MARIA SAILENE GOMES FACUNDE, E F F COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, EMPREENDIMENTOS ELETROMIL E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO FERNANDES FACUNDE, M. S. GOMES FACUNDE, ELETROMIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A Defensoria Pública do Estado do Pará ajuizou ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência em face de Eletromil Administração e Participação Societária Ltda., Empreendimentos Eletromil e Participações Ltda., M. S. Gomes Facunde - ME, E.F.F. Comércio e Representação Ltda. - ME, Eletromil Comércio de Móveis Ltda., Eduardo Fernando Facunde, Maria Sailene Gomes Facunde, Bruna Suellen Gomes Facundes e Eduardo Fernandes Facunde Júnior. Disse a autora que, a partir de meados de 2011, recebeu inúmeras reclamações de consumidores em diversos municípios do Estado do Pará acerca do inadimplemento perpetrado pelas empresas demandadas em contratos de adesão denominados "Venda e Compra Parcelada de Bens Entre Firma e Pessoa Física". Esclareceu que a avença consistia na chamada "compra premiada", mediante a qual os consumidores adquiriam bens móveis (notadamente motocicletas e veículos automotores) em planos de 24, 48 ou 60 meses, com a promessa de quitação integral do saldo remanescente e entrega antecipada do bem caso contemplados em sorteios mensais. Aduziu que o modelo negocial operava como autêntico esquema de pirâmide financeira, na modalidade Esquema de Ponzi, em que a entrega dos bens aos contemplados dependia exclusivamente da contínua e massiva adesão de novos participantes para alimentar a base da cadeia. Apontou que os réus captavam poupança popular de maneira atípica, sem qualquer autorização dos órgãos reguladores competentes, simulando consórcio e inserindo cláusulas manifestamente abusivas, a exemplo de retenções excessivas e prazos indeterminados para a entrega do produto. Ressaltou que os demandados fecharam abruptamente os estabelecimentos comerciais em vários municípios paraenses, deixando centenas de consumidores desamparados e sem o ressarcimento dos valores vertidos. Pugnou, liminarmente, pela indisponibilidade de bens dos réus pessoas jurídicas e físicas, quebra de sigilo bancário e fiscal, desconsideração da personalidade jurídica, interdição dos estabelecimentos comerciais e expedição de edital aos interessados. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade dos contratos de compra premiada; a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais com devolução em dobro das parcelas pagas, a ser apurada em liquidação de sentença, e dos danos morais individuais; bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. Instruiu a petição inicial com vasta documentação e rol de consumidores lesados. A petição inicial foi originalmente distribuída perante a 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém e, após decisões de redistribuição, os autos aportaram nesta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. Este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a desconsideração da personalidade jurídica das rés para atingir os bens pessoais dos sócios, a anotação de indisponibilidade de bens perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud e de veículos via Renajud, além de ordenar a citação dos réus. Efetivadas as ordens de constrição, o réu Eduardo Fernandes Facunde foi citado por carta com aviso de recebimento cumprido, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa. Após infrutíferas tentativas de localização pessoal dos demais corréus, procedeu-se à citação por edital de M. S. Gomes Facunde, Eletromil Administração e Participação Societária Ltda., Empreendimentos Eletromil e Participações Ltda., E.F.F. Comércio e Representação Ltda., Maria Sailene Gomes Facunde, Bruna Suellen Gomes Facundes e Eduardo Fernandes Facunde Júnior. Ante a ausência de manifestação dos réus citados por edital, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial, apresentando contestação por negativa geral, com esteio no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica conofrme consta do ID 165958529. O Ministério Público do Estado do Pará, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 176245433). Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (IDs 180065138 e 180178808), afastando nulidades, assentando a regularidade da atuação simultânea da Defensoria Pública e anunciando o julgamento antecipado do mérito, sem oposição das partes ou do órgão ministerial (IDs 180388926 e 181023949). É o relato necessário. 2. Fundamentos 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, não obstante envolva a ilicitude de operações comerciais complexas, encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório documental adunado aos autos, consubstanciado nos contratos padrão de adesão, termos de declarações, autos de reclamação formulados perante órgãos de defesa do consumidor e certidões administrativas. Ademais, este juízo declarou expressamente encerrada a instrução probatória em sede de decisão saneadora, decisão contra a qual as partes e o fiscal da ordem jurídica não interpuseram recurso, operando-se a preclusão sobre a produção de outras provas. 2.2. Da prejudicial de mérito: inocorrência de prescrição ou decadência Conforme delimitado na decisão de saneamento, cumpre assentar a inexistência de prescrição ou decadência no caso concreto. A pretensão veiculada pela Defensoria Pública na presente ação coletiva ostenta natureza mista, envolvendo tanto a declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico simulado e ilícito quanto a reparação por danos materiais e morais causados a interesses individuais homogêneos e difusos. No que tange à declaração de nulidade dos contratos celebrados sob esquema fraudulento, o ordenamento jurídico pátrio consagra a imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos de pleno direito, por força do artigo 169 do Código Civil. Quanto à pretensão indenizatória coletiva e individual homogênea, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, bem como a aplicação analógica do prazo de 5 (cinco) anos do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965 ao microssistema processual da ação civil pública. Considerando que os encerramentos irregulares das atividades empresariais e as reiteradas reclamações administrativas perante os órgãos de proteção ao consumidor se sucederam a partir de 2011/2012 e a presente demanda coletiva foi proposta em janeiro de 2017, o transcurso temporal restou plenamente obstado pelos procedimentos investigatórios e pelo ajuizamento tempestivo da ação, inexistindo falar em perda da pretensão reparatória. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da fraude na operação comercial, da nulidade contratual e da responsabilidade civil solidária A controvérsia cinge-se a verificar a higidez dos contratos de compra parcelada com sorteio veiculados pelas pessoas jurídicas rés, a ocorrência de ilícito configurador de pirâmide financeira, o dever de reparação dos danos materiais e morais individuais homogêneos e coletivos, bem como a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios integrantes do polo passivo. A atividade desenvolvida pelas empresas demandadas amolda-se com clareza à relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual os adquirentes figuram como consumidores vulneráveis (artigo 2º) e os réus como fornecedores de bens e serviços (artigo 3º). A análise dos elementos coligidos revela que os contratos denominados "Venda e Compra Parcelada de Bens Entre Firma e Pessoa Física" consubstanciavam verdadeira fraude comercial. Sob o pretexto de viabilizar a aquisição facilitada de bens móveis a pessoas de baixa renda, mediante pagamento em dezenas de parcelas e promessa de quitação por sorteio, os demandados estruturaram modelo insustentável de pirâmide financeira, operando captação ilícita de poupança popular sem autorização legal ou supervisão dos órgãos reguladores, em manifesta simulação de consórcio. O esquema operava de modo a compelir a entrada incessante de novos aderentes para arcar com os custos dos participantes pretéritos sorteados, até o inevitável colapso econômico que culminou no fechamento abrupto dos estabelecimentos das rés e na frustração total da entrega das mercadorias ou da restituição dos valores adimplidos pelos consumidores. O negócio jurídico entabulado padece de nulidade insanável, ex vi do artigo 166, incisos II e VI, c/c artigo 167 do Código Civil, ante a ilicitude do objeto, a fraude à lei imperativa e a simulação de consórcio financeiro. Outrossim, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, bem como aquelas que preveem retenções financeiras unilaterais ou prazos protelatórios para cumprimento da obrigação. Por conseguinte, exsurge o dever de indenizar com base na responsabilidade civil objetiva insculpida nos artigos 14 e 20 do CDC e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, fundamentada na teoria do risco da atividade. No âmbito dos direitos individuais homogêneos (artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC), a condenação na tutela coletiva assume caráter genérico (artigo 95 do CDC), fixando-se a obrigação das rés de restituírem a cada consumidor lesado as quantias efetivamente vertidas aos contratos de compra premiada. Em virtude da manifesta abusividade, da captação ilícita de recursos e da ausência de engano justificável na conduta dos demandados, a restituição das parcelas pagas deve se operar em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a apuração individualizada dos respectivos valores e titularidades em liquidação e cumprimento de sentença (artigos 97 e 98 do CDC). Além do prejuízo material, as circunstâncias em que perpetrado o golpe — que atingiu severamente a economia doméstica de consumidores de modesta capacidade financeira sob a promessa enganosa de aquisição patrimonial — ultrapassaram o mero dissabor, gerando angústia e abalo anímico aptos a ensejar reparação por danos morais individuais aos aderentes lesados, a serem igualmente quantificados e liquidados na fase executória própria. 2.3.2. Do dano moral coletivo O artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990 e o artigo 1º da Lei nº 7.347/1985 consagram expressamente a reparabilidade do dano moral difuso e coletivo. A violação massiva, reiterada e arquitetada às normas protetivas das relações de consumo por meio de pirâmide financeira transcende a esfera meramente particular das vítimas contratantes. A conduta perpetrada pelos demandados atingiu a ordem jurídica extrapatrimonial, violando frontalmente a boa-fé objetiva, a confiança coletiva e a estabilidade das relações econômicas em diversas comarcas do Estado do Pará. A lesão qualifica-se como grave e intolerável, revelando dano moral coletivo in re ipsa, que dispensa a perquirição de dor ou sofrimento subjetivo, emergindo diretamente da gravidade do fato ilícito e do descaso com a coletividade de consumidores. Sopesando-se a extensão da lesão difusa demonstrada nos autos, a reiteração das condutas fraudulentas em múltiplos municípios, o poderio econômico auferido pelo empreendimento fraudulento e a tríplice função da responsabilidade civil (reparatória, punitiva e pedagógico-desestimuladora), afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral coletivo no patamar de R$ 500.000,00 (cinquentos mil reais), quantia a ser integralmente revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. 2.3.3. Da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos sócios A manutenção da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas demandadas, antecipada em sede de liminar, impõe-se como medida indispensável à efetividade da tutela jurisdicional. Nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, vigora a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, expressa no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual o juiz poderá superar o manto corporativo sempre que a personalidade da sociedade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado o encerramento irregular das atividades empresariais, a ausência de patrimônio líquido societário suficiente nas contas corporativas e o nítido abuso de direito na utilização das estruturas societárias para a prática de fraude mercantil lesiva aos cidadãos. Outrossim, incide a regra geral do artigo 50 do Código Civil e do artigo 28, caput, do CDC, diante do manifesto desvio de finalidade e confusão patrimonial geridos pelos administradores e sócios integrantes do quadro societário — Eduardo Fernando Facunde, Maria Sailene Gomes Facunde, Bruna Suellen Gomes Facundes e Eduardo Fernandes Facunde Júnior —, impondo-se a responsabilização solidária e pessoal dos referidos réus pessoas físicas pelas cominações e indenizações declaradas nesta sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado do Pará, para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida (ID 63411532) e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, mantendo ativas as ordens de indisponibilidade e constrição patrimonial sobre os bens das pessoas jurídicas e físicas demandadas; b) declarar a nulidade absoluta de todos os contratos de compra e venda parcelada com sorteio ("compra premiada") comercializados pelas demandadas no Estado do Pará; c) condenar solidariamente os réus (M. S. Gomes Facunde - ME, Eletromil Administração e Participação Societária Ltda., Empreendimentos Eletromil e Participações Ltda., E.F.F. Comércio e Representação Ltda. - ME, Eletromil Comércio de Móveis Ltda., Eduardo Fernando Facunde, Maria Sailene Gomes Facunde, Bruna Suellen Gomes Facundes e Eduardo Fernandes Facunde Júnior) à reparação dos danos materiais e morais individuais homogêneos causados aos consumidores adquirentes, consistente na restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelas contratuais, corrigidos monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além da indenização pelos danos morais individuais, cujos créditos deverão ser liquidados e executados individualmente pelas vítimas e seus sucessores ou pelos legitimados concorrentes, na forma dos artigos 95 a 98 do Código de Defesa do Consumidor; d) determinar a interdição total e definitiva das empresas requeridas e de suas eventuais filiais registradas perante a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) e do Estado do Maranhão (JUCEMA), oficiando-se aos respectivos órgãos para as devidas anotações de cancelamento de registro e bloqueio cadastral; e) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (cinquentos mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais a contar da citação; f) determinar a publicação de edital no Diário da Justiça, às expensas dos requeridos e nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que os consumidores interessados e legitimados tomem ciência da presente condenação genérica para habilitação e liquidação dos créditos decorrentes dos danos individualmente sofridos em ações autonomas; Sem custas. Sem honorários advocatícios, ante o princípio da simetria aplicável ao microssistema da tutela coletiva nas demandas ajuizadas por órgãos públicos e pela Defensoria Pública. Publicar e intimar. Belém, datado e assinado eletronicamente. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas