Ementa
Diante do exposto, satisfeitas as obrigações constantes do título executivo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico/ordem de transferência da integralidade do valor depositado judicialmente (ID 185819638), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da patrona da exequente, observados os dados bancários (ID 186119434). Determino que a Secretaria proceda à comunicação à Receita Federal do Brasil acerca da expedição do alvará de levantamento em nome de advogado, para fins tributários e fiscais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PROCESSO: 0801013-24.2022.8.14.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO FRANCO REQUERIDO: BANCO PAN S/A. OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. A exequente promoveu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 36.148,66 (ID 182388173), quantia objeto de determinação de pagamento voluntário pelo Juízo. O executado efetuou o depósito integral do montante exigido, sem impugnação quanto ao valor, e declarou cumprida a obrigação pecuniária (IDs 185815887 e 185819639). Por sua vez, a exequente concordou expressamente com a quantia depositada, reconheceu o pagamento integral e requereu o levantamento do numerário e a extinção da execução (ID 186119434). Quanto à obrigação de fazer, a própria exequente já havia reconhecido a comprovação da exclusão do empréstimo objeto da demanda, circunstância posteriormente reiterada documentalmente pelo executado. Configurada, portanto, a satisfação integral das obrigações estabelecidas no título executivo, incide o art. 924, II, do CPC, segundo o qual a execução extingue-se quando satisfeita a obrigação. Diante do exposto, satisfeitas as obrigações constantes do título executivo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico/ordem de transferência da integralidade do valor depositado judicialmente (ID 185819638), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da patrona da exequente, observados os dados bancários (ID 186119434). Determino que a Secretaria proceda à comunicação à Receita Federal do Brasil acerca da expedição do alvará de levantamento em nome de advogado, para fins tributários e fiscais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito