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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5033328-90.2024.4.04.7000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5033328-90.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RUÍDO. APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1998 a 31/07/2007 e de 01/10/2007 a 04/10/2010, em razão da exposição a agentes químicos nocivos e ruído acima do limite de tolerância, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução ou a extinção do feito sem exame de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1998 a 31/07/2007 e de 01/10/2007 a 04/10/2010, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de reabertura da instrução ou extinção do feito sem exame de mérito; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1998 a 31/07/2007 e de 01/10/2007 a 04/10/2010. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), em atividades como "montador" e "montador multif.", é avaliada qualitativamente e, sendo inerente à rotina de trabalho, configura exposição habitual e permanente, tornando irrelevante a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

4. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa é afastada. Os documentos fornecidos pelo empregador, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), são considerados suficientes para a análise da especialidade do labor, não havendo elementos concretos que apontem equívocos ou inconsistências que justifiquem a produção de outras provas.

5. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019, com base no art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 em 06/09/2023.

6. Os consectários legais são fixados conforme a jurisprudência consolidada. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC desde 09/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula nº 204/STJ), com índices de 1% ao mês até 29.06.2009 e, após, os índices da caderneta de poupança até 08.12.2021 (STF, Tema 810). A partir de 09.12.2021, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), observando-se as definições da ADI nº 7.873 e dos Temas nº 1.419 e nº 1.457 do STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas nº 111/STJ e nº 76/TRF4), sem majoração recursal devido ao provimento do apelo (STJ, Tema 1.059). O INSS é isento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação provida. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.