Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão do BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, assim como condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças decorrentes da referida inclusão, a contar dos cinco anos anteriores à propositura da demanda (observada a prescrição quinquenal), na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.