Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE PROVENTOS DE PESSOA IDOSA. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS POR FILHAS DA VÍTIMA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REITERADAS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM NOME DO IDOSO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO CONFIGURADO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou as recorrentes pela prática do crime previsto no art. 102 da Lei n.º 10.741/2003, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão da apropriação e do desvio continuado dos proventos de seu genitor, pessoa idosa acometida por comprometimento cognitivo, mediante sucessivas transferências para conta bancária particular e contratação de empréstimo destinado à aquisição de veículo mantido na posse de uma das acusadas. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência de dolo e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, a revisão da dosimetria da pena e a redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento aplicada; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito do art. 102 da Lei n.º 10.741/2003 configura-se com a apropriação ou o desvio consciente dos bens ou rendimentos da pessoa idosa para finalidade diversa de seus interesses, sendo desnecessária a demonstração de enriquecimento ilícito definitivo ou de completa privação dos recursos indispensáveis à subsistência da vítima. 4. A materialidade e a autoria encontram amparo em conjunto probatório harmônico, composto por extratos bancários, relatório policial, relatório social, prova oral produzida sob contraditório, contratação de empréstimo em nome da vítima e aquisição de veículo mantido na posse de uma das recorrentes. 5. As sucessivas transferências para conta pessoal de uma das acusadas, desacompanhadas de demonstração de correspondência integral com despesas realizadas em benefício do idoso, evidenciam o desvio patrimonial, ainda que comprovada a prestação de alguns cuidados e a realização de gastos em favor da vítima. 6. A nomeação posterior das recorrentes como curadoras, as melhorias implementadas após a instauração da investigação e o relatório técnico produzido em momento posterior aos fatos não afastam a responsabilidade penal nem convalidam retroativamente os atos de administração patrimonial anteriormente praticados. 7. A existência de conflito familiar e de medidas protetivas recomenda cautela na valoração da prova oral, mas não compromete a força probatória dos elementos documentais objetivos que corroboram a condenação. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva mostra-se adequado diante da pluralidade de transferências sucessivas, praticadas contra a mesma vítima, mediante idêntico modo de execução, unidade de desígnios e número de infrações suficiente para justificar a incidência da fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 659 do STJ. 9. A valoração negativa da conduta social deve ser afastada, por se confundir com elementos inerentes à própria prática delitiva e às circunstâncias utilizadas em outras fases da dosimetria, ao passo que se mantém a exasperação decorrente das consequências do crime, diante da efetiva demonstração de expressivo prejuízo patrimonial e da precarização das condições de vida da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O crime previsto no art. 102 da Lei n.º 10.741/2003 prescinde da demonstração de enriquecimento ilícito definitivo ou da completa desassistência da vítima, bastando a apropriação ou o desvio consciente de seus rendimentos para finalidade diversa de seus interesses. 2. A comprovação de despesas realizadas em benefício da pessoa idosa não afasta a configuração do delito quando o conjunto probatório evidencia desvio de parcela relevante de seus recursos. 3. A curatela deferida posteriormente aos fatos não legitima retroativamente atos anteriores de administração patrimonial nem afasta eventual responsabilidade criminal. 4. A continuidade delitiva resta caracterizada quando sucessivas apropriações ou desvios de rendimentos da mesma vítima são praticados mediante idêntico modo de execução, unidade de desígnios e pluralidade de condutas comprovadas documentalmente. 5. A circunstância judicial da conduta social não pode ser valorada negativamente com fundamento em elementos inerentes ao próprio delito ou já considerados em outras etapas da dosimetria da pena.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 33, § 2º, 44, 59, 61, II, "h", 68 e 71; CPP, art. 386, II, III e VII; Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 659