Ementa
Posto isso, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: [i] conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 27.01.2025 ; [ii] pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas até a implantação, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.