Ementa
DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. CRIME MATERIAL. ABSOLVIÇÃO.
1. O delito do art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais constitui crime material, e não de perigo. Desse modo, a ausência de especificação e de comprovação de danos concretos à Unidade de Conservação inviabiliza a configuração do crime.
2. Segundo a doutrina, "não se deve entender que toda e qualquer diminuição da qualidade ambiental seja vista como dano", interessando, para o campo jurídico, "apenas eventos que resultassem em lesões que extrapolam os parâmetros aceitáveis".