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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Criminal 5002451-40.2024.4.04.7107

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5002451-40.2024.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. CRIME MATERIAL. ABSOLVIÇÃO.

1. O delito do art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais constitui crime material, e não de perigo. Desse modo, a ausência de especificação e de comprovação de danos concretos à Unidade de Conservação inviabiliza a configuração do crime.

2. Segundo a doutrina, "não se deve entender que toda e qualquer diminuição da qualidade ambiental seja vista como dano", interessando, para o campo jurídico, "apenas eventos que resultassem em lesões que extrapolam os parâmetros aceitáveis".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.