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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800575-70.2025.8.12.0007

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0800575-70.2025.8.12.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais) a título de danos materiais, sendo: 1) R$ 40.000,00 correspondentes ao valor de mercado dos oito bovinos mortos, sobre o qual deve incidir correção monetária, pelo IPCA e juros de moral pela taxa legal (art. 406 do CC), desde 04.03.2025 (data do evento danoso); e 2) R$ 700,00 correspondentes à despesa suportada com a elaboração do laudo veterinário, a ser corrigida, também pelo IPCA e juros de moral pela taxa legal (art. 406 do CC), desde a data do desembolso. b) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora legal (art. 406 do CC) desde o evento danoso. Face a esta sucumbência, tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, verba esta que deve permanecer suspensa, pois defiro ao requerido os benefícios da Justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais) a título de danos materiais, sendo: 1) R$ 40.000,00 correspondentes ao valor de mercado dos oito bovinos mortos, sobre o qual deve incidir correção monetária, pelo IPCA e juros de moral pela taxa legal (art. 406 do CC), desde 04.03.2025 (data do evento danoso); e 2) R$ 700,00 correspondentes à despesa suportada com a elaboração do laudo veterinário, a ser corrigida, também pelo IPCA e juros de moral pela taxa legal (art. 406 do CC), desde a data do desembolso. b) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora legal (art. 406 do CC) desde o evento danoso. Face a esta sucumbência, tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, verba esta que deve permanecer suspensa, pois defiro ao requerido os benefícios da Justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.